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Press Release

Proposta do Orçamento de Estado 2024

Leia as últimas notícias fiscais da Proposta do Orçamento de Estado.

Read the latest tax news announcements regarding State Budget Proposal 2024.

Português - Proposta do Orçamento de Estado 2024

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

1. Taxas de IRS

Propõe este Orçamento de Estado atualizar os limites de cada escalão de IRS em 3%, no que diz respeito ao rendimento coletável.

Mantêm-se os nove escalões de rendimento com uma redução nas taxas marginas aplicáveis até ao 5.º escalão.

A tabela das taxas gerais de IRS prevista no artigo 68.º do Código do IRS passará a ser a seguinte:

Rendimento coletável (euros)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 703

13,25

23,350

De mais de 7 703 até 11 623

18,00

14,852

De mais de 11 623 até 16 472

23,00

17,251

De mais de 16 472 até 21 321

26,00

19,240

De mais de 21 321 até 27 146

32,75

22,139

De mais de 27 146 até 39 791

37,00

26,862

De mais de 39 791 até 51 997

43,50

30,768

De mais de 51 997 até 81 199

45,00

35,886

Superior a 81 199

48,00

 

A alteração proposta permitirá reduzir a taxa média de IRS até 2,4%, com maior impacto nos agregados com rendimentos brutos até 2 000€ por mês.

2. Mínimo de existência

Propõe-se atualizar o mínimo de existência previsto no artigo 70.º do Código do IRS, acompanhando, assim, o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).

3. Majoração das quotizações sindicais

Propõe-se para as deduções específicas da categoria A (trabalho dependente) e H (pensões) previstas no artigo 25.º e 53.º do Código do IRS respetivamente, um aumento da majoração da dedução relativa aos valores suportados com quotizações sindicais de 50% para 100%.

4. Regime IRS Jovem

Estabelece-se um novo reforço do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores não dependentes com idade entre 18 e os 26 anos ou até aos 30 anos se concluído o doutoramento, desdobrando os escalões de isenção em cinco anos:

  • Primeiro ano – 100%, com limite de 40 vezes o valor do IAS;
  • Segundo ano – 75%, com limite de 30 vezes o valor do IAS;
  • Terceiro e quarto ano – 50%, com limite de 20 vezes o valor do IAS; e,
  • Quinto ano – 25%, com limite de 10 vezes o valor do IAS.

5. Ex-residentes

Propõe-se alterar o regime fiscal dos ex-residentes, alargando para os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais nos anos de 2024 a 2026, que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a exclusão de tributação de 50% prevista para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais.

É proposta uma limitação na exclusão de tributação até 250 000,00€ (limitação que não existia anteriormente), aplicável por um período de cinco anos.

6. Residentes não habituais

É revogado o regime dos residentes não habituais e substituído pelo incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

O regime dos residentes não habituais continuará, a título transitório, a ser aplicável aos contribuintes que:

i. À data da entrada em vigor da presente lei (a qual deverá ocorrer a 1 de janeiro de 2024), se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo dos contribuintes da Autoridade Tributária e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;

ii. A 31 de dezembro de 2023 reúnam condições para inscrição como residentes não habituais, devendo fazer a sua inscrição como tal até 31 de março de 2024.

7. Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação

Propõe-se a criação de um regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação para contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal, que:

i. não tenham disso residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, e;

ii. aufiram rendimentos que se enquadrem em:

a. Carreiras de docentes de ensino superior e de investigação científica, integrados no sistema nacional e ciência e tecnologia;

b. Postos de trabalho qualificados no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos da legislação especifica;

c. Postos de trabalho de investigação e desenvolvimento, com habilitações literárias mínimas de Doutoramento, em determinas condições.

Este regime prevê:

  • Uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresarias e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades suprarreferidas, durante o prazo de dez anos consecutivos;
  • Uma isenção sobre rendimentos do trabalho dependente, empresariais e profissionais, de capitais, prediais e mais-valias obtidos no estrangeiro.

Não é possível beneficiar do regime os contribuintes que tenham beneficiado ou que beneficiem do regime dos residentes não habituais ou do regime dos ex-residentes.

8. Cedência de habitação pela entidade empregadora

Propõe o presente Orçamento de Estado que os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, disponibilizada pela entidade patronal, no período de 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.

Esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.

9. Participação nos lucros

Propõe-se uma isenção de IRS até ao limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.

Este rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.

10. Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria

Estabelece-se a reposição do valor de ajudas de custos e compensação por deslocação em viatura própria originalmente previstos para os servidores do Estado, com consequente revisão dos valores excluídos de tributação (enquanto rendimentos do trabalho dependente):

  • Deslocação em viatura própria: de 0,36€ para 0,40€ por quilómetro;
  • Deslocações nacionais:

         - trabalhadores: de 50,20€ para 62,75€;

     - membros do Governo e equiparáveis no setor privado: de 69,19€ para 69,19€.

  • Deslocações para o estrangeiro:

         - trabalhadores: de 89,35€ para 148,91€;

      - membros do Governo e equiparáveis no setor privado: de 100,24€ para 167,07€.

11. Ganhos derivados de planos de ações

Propõe o presente Orçamento de Estado uma alteração ao novo regime de tributação aplicável a planos de ações, nos seguintes termos:

i. Extensão do regime a ganhos derivados de planos criados por entidades que sejam reconhecidas como start-up e preencham os demais requisitos necessários à qualificação para este regime, que tenham criado o plano de ações no ano da sua constituição/primeiro ano de atividade.

ii. Revogação das limitações previstas para membros de órgãos sociais, no que respeita à aplicação dos benefícios previstos neste regime.

iii. Isenção parcial de IRS dos rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (“Exit Tax”) até ao valor de 20 vezes o valor do IAS. Estes rendimentos são, no entanto, englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos – esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo sujeito passivo.

iv. Clarificação da aplicabilidade deste regime a planos de ações ou direitos de natureza equivalente criados por outras entidades com quem a entidade patronal dos trabalhadores tenha uma relação de domínio, grupo ou simples participação.

Para aqueles trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo regime, mantinham na sua esfera pessoal títulos que já beneficiaram de isenção em sede de IRS ao abrigo do anterior regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, estabelece-se que:

i. A isenção é mantida desde que os referidos títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos, contados desde o exercício da sua opção ou subscrição;

ii. Os ganhos resultantes da alienação onerosa dos valores mobiliários que tenham beneficiado do referido regime são tributados no âmbito da categoria G em 100% do seu valor, sendo o ganho apurado pela diferença positiva entre o valor de realização e o valor de mercado à data da aquisição da opção ou do direito.

12. Mais-valias mobiliárias

A proposta prevê a reposição da possibilidade de reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes.

13. Rendimentos empresariais e profissionais – Jovens agricultores

Propõe-se aplicar-se um coeficiente de 0,1 no âmbito do regime simplificado de tributação, sendo estes considerados em apenas 50% quando abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores.

14. Rendimentos prediais – Arrendamentos para habitação celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano

Estabelece-se uma isenção, pelo período de duração do contrato de arrendamento, para os rendimentos prediais que sejam obtidos de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).

O mesmo será dizer que é o caso do arrendatário com rendimento anual corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

15. Deduções à coleta – Despesas de formação e educação

As despesas suportadas a título de formação profissional são integradas na dedução à coleta prevista para as despesas de formação e educação, mantendo-se inalterado o limite global aplicável.

16. Procedimentos e formas de liquidação

Propõe-se considerar, além das retenções na fonte de IRS que tenham sido efetuadas, a aplicação do mínimo de existência e as deduções à coleta relativas a despesas que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária na liquidação oficiosa aquando da não apresentação de IRS pelo sujeito passivo após notificação para o efeito.

17. Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum

Propõe o presente Orçamento de Estado que os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano. Os sujeitos passivos têm a possibilidade de entregar uma declaração de substituição sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo para entrega da declaração de rendimentos.

 

II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

1. Taxa de IRC aplicável a startups

As entidades qualificadas como startup que reúnam os seguintes requisitos passam a estar sujeitas a IRC à taxa de 12,5% sobre os primeiros 50.000,00€ de matéria coletável:

i. Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento ou que tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;

ii. Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de business angels;

iii. Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.

2. Taxa de tributação autónoma

Prevê-se que os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5%.

É de notar que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço publico de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.

3. Isenção de IRC – Remuneração da dívida pública

Prevê-se uma isenção de IRC relativamente aos juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de segurança social e de previdência.

4. Ativos intangíveis

O custo de aquisição do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais passa a ser aceite, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial (atualmente, 20).

Esta alteração é apenas aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial ocorra em ou após 1 de janeiro de 2024.

5. Depreciação acelerada de imóveis

Permite-se a depreciação acelerada, a uma taxa de 4% (ao invés de 2%), dos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos que se encontrem abrangidos pelo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores.

 

III. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

1. Taxa intermédia – Lista II anexa ao CIVA

Passam a beneficiar da taxa intermédia os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de serviços de restauração.

2. Taxa reduzida – Lista I anexa ao CIVA

Foi proposto um alargamento, até 31 de dezembro de 2024, da taxa reduzida aplicável aos fornecimentos de eletricidade, constantes na verba 2.38.

3. Regime de restituição de IVA na organização de eventos

As empresas com CAE principal 79110 – “Atividades das agências de viagem” passam a poder ser restituídas do IVA suportado nas despesas incorridas previstas nas subalíneas i) a iv) da alínea e) ao número 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, que não era dedutível nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 21.º do CIVA.

4. Isenções

Vai deixar de beneficiar da taxa de IVA zero o cabaz alimentar básico;

  • Adicionalmente, passam a ser isentas de IVA as entradas, concedidas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% (devidamente comprovado) e das quais dependam para a respetiva visita, para o acesso a determinados eventos/equipamentos recreativos e culturais;
  • A isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.

 

IV. Imposto do Selo

1. Fixação das prestações no crédito à habitação

Propõe-se a criação de uma isenção de Imposto do Selo para os factos previstos na verba 17.1  da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), quando os mesmos sejam relativos a operações de  fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo  contraído para aquisição ou construção de habitação própria permanente.

2. Banco Português do Fomento

Propõe-se que passem, igualmente, a beneficiar de isenção em Imposto do Selo, à semelhança do que acontece com as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos, os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.

 

V. Imposto Único de Circulação

Os automóveis ligeiros de passageiros e de utilização mista com peso bruto não superior a 2500 kg matriculados entre 1981 e junho de 2007 e os motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos matriculados desde 1992 irão sofrer um agravamento de IUC por via da inclusão da componente de emissões de CO2 no seu cálculo. Estabelece-se um aumento máximo anual de € 25 por veículo.

Ademais, estabelece-se um aumento generalizado em cerca de 3% no valor do IUC.

Mantém-se em vigor o adicional de IUC.

 

VI. Imposto sobre Veículos (ISV)

Aumento generalizado das taxas de imposto, quer na componente ambiental, quer na componente cilindrada, na ordem dos 5%.

Passa a ser condição para aplicação da isenção de ISV às viaturas em regime de locação operacional a exibição do contrato de locação.

 

VII. Impostos Especiais de Consumo (IEC)

1. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)

  • Cerveja: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
  • Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%. Relativamente aos concentrados (na forma líquida e sob forma de pó), verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.
  • Bebidas espirituosas: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%. Este aumento também foi refletido nas taxas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
  • Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.

2. Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)

São incrementadas as taxas de tributação de diversos produtos (fuelóleo, gás, gasóleo, etc.) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2.

Ficam também estabelecidos novos incrementos para os anos seguintes, com exceção do gás natural (NC 2711).

Verifica-se o incremento de tributação de certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), passando a aplicar-se uma taxa correspondente a 65% da taxa de carbono (atualmente, 30%).

A medida de isenção temporária dos produtos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no Continente, que vigora durante o ano de 2023, não é renovada para o ano de 2024.

3. Imposto sobre o Tabaco

Estabelece-se um aumento na taxa relativamente ao elemento específico, para cigarros convencionais, tabaco aquecido e outros tabacos de fumar, rapé e de mascar (nos cigarros convencionais na ordem dos 35%).

O elemento ad valorem no tabaco convencional é fixado em 1%, sendo, no entanto, suscetível de alterações através de um mecanismo de atualização automática.

Ocorre a reformulação do imposto mínimo total de referência a vigorar, com base na tributação média nacional ou europeia, sendo aplicável a maior entre estas.

Converge-se para uma harmonização nas tributações de outros produtos do tabaco com os cigarros convencionais.

Passam a ser tributados em sede de Imposto sobre o tabaco, os líquidos para cigarros eletrónicos, ainda que não incluam nicotina, com uma taxa de 0,175 €/ml.

 

VIII. Impostos sobre o património

1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)

  • Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação

A isenção de IMI prevista para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passa apenas a aplicar-se quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.

  • Arrendamentos para habitação celebrados antes do Regime do Arrendamento Urbano

Propõem-se uma isenção de IMI para imóveis objeto de contrato de arrendamento para habitação, celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano no caso de arrendatários com um rendimento anual bruto corrigido (RABC) inferior a cinco retribuições mínimas nacionais anuais (RMNA) ou com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%.

2. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - Determinação da taxa de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais

São atualizados em 5% os escalões previstos para a determinação da taxa de IMT aplicável à transmissão de prédios urbanos, ou de frações autónomas de prédios urbanos, destinados exclusivamente a habitação.

Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 101.917 (atualmente, € 97.064).

 

IX. Benefícios fiscais

1. IRC – Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola

É mantida a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro tributável de 2024.

Estabelece-se também que a majoração que não puder ser usufruída durante o período de tributação de 2024, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos dez períodos de tributação seguintes.

2. IRC – Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

É mantida a majoração em 20% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural, no apuramento do lucro tributável de 2023 e 2024.

Estabelece-se, adicionalmente, que a majoração relativa aos gastos de 2022 que não puder ser usufruída nos períodos de tributação de 2022 e 2023, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos 12 períodos de tributação seguintes.

Define-se que a dedução relativa aos gastos de 2024 não concorre para o resultado da liquidação, não havendo, todavia, qualquer referência quanto à dedução relativa a 2023.

3. IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial

Deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT), sendo o aumento mínimo para 2024 fixado em 5% (anteriormente, 5,1%).

Esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.

Passam a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.

Estabelece-se um regime transitório que define que, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.

4. IRC – Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)

Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).

No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.

5. IRC – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas

A dedução anual passa a ser apurada por aplicação de uma taxa variável, correspondente à média da taxa Euribor a 12 meses no período de tributação, adicionada de um spread de 1,5 p.p., ou, sendo o sujeito passivo uma PME ou Small Mid Cap, de 2 p.p.. Para efeito do apuramento do benefício fiscal, o montante dos aumentos líquidos do capital próprio elegíveis passa a compreender o aumento do próprio exercício e dos seis períodos anteriores (atualmente, do próprio e dos últimos nove). A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.

6. IRC – Acordos e relações de cooperação

As entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional, passam a estar isentas de IRC, quando haja reciprocidade atestada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

7. IRC – Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias

A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, obtida no período de tributação de 2024, resultantes da transmissão onerosa de determinados veículos de mercadorias – adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data – está isenta de IRC, sempre que a totalidade do valor da realização seja reinvestido, em 2024 ou 2025.

Os veículos de mercadorias objeto do incentivo devem permanecer na esfera do sujeito passivo pelo período de cinco anos. Esta isenção está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.

8. Prorrogações

São prorrogados, por um ano, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que caducariam a 1 de janeiro de 2024:

  • Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
  • Incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
  • Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
  • Produção cinematográfica e audiovisual (art. 59.º-H);
  • Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).

9. Autorização legislativa – Incentivo fiscal na área da cultura

O Governo fica autorizado, durante o ano 2024, a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual em território nacional. O incentivo deverá consistir numa dedução à coleta de IRC que tenha por base despesas de produção cinematográfica relativas a operações efetuadas em Portugal, com um valor total de despesas elegíveis de, pelo menos, € 1.000.000 por obra cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios.

10. Mais-valias realizadas por não residentes

Deixa de estar abrangido pelo regime regra de caducidade dos benefícios fiscais (cinco anos) o benefício que permite a isenção de mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa.

 

X. Outros

1. Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)

A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) é mantida em 2024, com as seguintes alterações:

  • a CESE passa incidir sobre operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo, apenas quando tal atividade represente mais de 50% do seu volume de negócios anual total;
  • para efeitos de cálculo da CESE não são considerados como elementos do ativo aqueles que, ao abrigo do regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) em certas categorias com impacto ambientais.

2. Contribuição sobre embalagens de utilização única

São revogados o artigo 320º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente à contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou  alumínio, sendo criada uma contribuição abrangente sobre as embalagens de utilização única, incluindo embalagens compósitas.

A contribuição fixa-se em €0,10 por embalagem, em Portugal Continental, sendo repercutível ao longo da cadeia económica. Porém, o encargo total para o consumidor final não pode ser inferior a € 0,30 por embalagem.

Ficam excluídas da repercussão junto do adquirente final as embalagens de utilização única (que acondicionem refeições prontas a consumir, não embaladas no ponto de venda; disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária e em máquinas de venda automática).

3. Contribuição sobre os sacos de plástico muito leves

Os sacos de plástico muito leves passam a ser tributados em €0,04, por saco, em Portugal Continental, sendo este montante encargo do adquirente final. Enquadram-se neste conceito, os sacos adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.

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English - State Budget Proposal 2024

I. Personal Income Tax

1. PIT rates

This State Budget proposes updating the limits of each IRS bracket by 3 per cent, as far as taxable income is concerned.

The nine income brackets are maintained, with a reduction in the marginal rates applicable up to the 5th bracket.

The table of general IRS rates set out in article 68 of the IRS Code will now be as follows:

Taxable income (euros)

Rates (percentage)

Normal (A)

Media (B)

Up to 7 703

13,25

23,350

From over 7 703 to 11 623

18,00

14,852

From over 11 623 to 16 472

23,00

17,251

From over 16 472 to 21 321

26,00

19,240

From over 21 321 to 27 146

32,75

22,139

From over 27 146 to 39 791

37,00

26,862

From over 39 791 to 51 997

43,50

30,768

From over 51 997 to 81 199

45,00

35,886

Higher than 81 199

48,00

 

The proposed change will make it possible to reduce the average IRS rate by up to 2.4 per cent, with the greatest impact on households with gross incomes of up to €2,000 per month.

2. Minimum existence

It is proposed to update the minimum subsistence level laid down in Article 70 of the Personal Income Tax Code, thus keeping pace with the increase in the guaranteed minimum monthly wage (RMMG).

3. Increased trade union contributions

It is proposed that for the specific deductions in categories A (dependent labour) and H (pensions) provided for in articles 25 and 53 of the IRS Code respectively, the deduction for union dues be increased from 50% to 100%.

4. Young PIT regime

A new reinforcement of the tax regime applicable to income earned by young, non-dependent workers aged between 18 and 26, or up to 30 if they have completed a doctorate, has been established, breaking down the exemption brackets into five years:

  • First year - 100 per cent, with a limit of 40 times the IAS;
  • Second year - 75 per cent, with a limit of 30 times the IAS;
  • Third and fourth year - 50 per cent, with a limit of 20 times the IAS; and,
  • Fifth year - 25 per cent, with a limit of 10 times the IAS.

5. Ex-residents

It is proposed to change the tax regime for ex-residents, extending the 50% tax exclusion provided for dependent labour income and business and professional income to taxpayers who become tax residents in the years 2024 to 2026 and who have not been considered resident in Portuguese territory in any of the previous five years.

A limitation on the exclusion from taxation of up to €250,000.00 is proposed (a limitation that did not exist previously), applicable for a period of five years.

6. Non-habitual residents

The regime for non-habitual residents is repealed and replaced by the tax incentive for scientific research and innovation provided for in article 58-A of the Tax Benefits Statute.

The regime for non-habitual residents will continue to apply, on a transitional basis, to taxpayers who:

i. On the date of entry into force of this law (which should be 1 January 2024), are registered as non-habitual residents in the Tax Authority's register of taxpayers and until the ten-year period provided for in the regime expires;

ii. On 31 December 2023 they qualify for registration as non-habitual residents and must register as such by 31 March 2024.

7. Tax incentive scheme for scientific research and innovation

It is proposed to create a tax incentive scheme for scientific research and innovation for taxpayers who become tax residents in Portugal, who:

i. have not been resident in Portuguese territory in any of the previous five years, and;

ii. earn income that falls under:

a. Careers of higher education and scientific research teachers, integrated into the national science and technology system;

b. Qualified jobs within the scope of contractual benefits for productive investment, under the terms of specific legislation;

c. Research and development jobs, with a minimum doctorate qualification, under certain conditions.

This scheme provides for

  • A special rate of 20% on net income from dependent work (category A) and business and professional income (category B) arising from the above activities, for a period of ten consecutive years;
  • An exemption on income from employment, business and professional activities, capital, property and capital gains obtained abroad.

Taxpayers who have benefited or are benefiting from the regime for non-habitual residents or the regime for former residents cannot benefit from the regime.

8. Housing provided by the employer

This State Budget proposes that income from work in kind resulting from the use of a permanent home, located in Portugal, provided by the employer, during the period between 1 January 2024 and 31 December 2026, will be exempt from personal income tax and social security contributions up to the limit value of the rents provided for in the Rental Support Programme.

This exemption does not apply to income-earners who hold, directly or indirectly, a stake of no less than 10 per cent of the employer's share capital or voting rights.

9. Profit sharing

It is proposed to exempt from personal income tax up to a limit of five times the value proposed for the RMMG the amounts paid to workers as profit-sharing in companies, by way of a balance-sheet bonus, paid by organisations whose average nominal valuation of fixed remuneration per worker in 2024 is equal to or greater than 5%.

This income must be included for the purposes of determining the rate applicable to other income subject to taxation.

10. Allowances and compensation for travelling in own car

The amount of subsistence allowances and compensation for travelling in one's own car originally provided for state employees is reinstated, with a consequent review of the amounts excluded from taxation (as income from dependent work):

  • Travel by own car: from €0.36 to €0.40 per kilometre;
  • National journeys:

         - workers: from 50.20€ to 62.75€;

         - members of the Government and equivalent in the private sector: from 69.19€ to 69.19€.

  • Travelling abroad:

         - workers: from €89.35 to €148.91;

         - members of the Government and similar in the private sector: from €100.24 to €167.07.

11. Gains derived from share plans

This State Budget proposes an amendment to the new tax regime applicable to share plans, under the following terms:

i. Extension of the regime to gains derived from plans created by entities that are recognised as start-ups and meet the other requirements necessary to qualify for this regime, which created the share plan in the year of its incorporation/first year of activity.

ii. Repeal of the limitations on the application of the benefits provided for in this scheme for members of corporate bodies.

iii. Partial exemption from Personal Income Tax (IRS) of income calculated when the person loses the status of resident in Portugal ("Exit Tax") up to the value of 20 times the IAS. This income is, however, aggregated for the purposes of determining the rate to be applied to other income - this exemption may only be used once by the taxpayer.

iv. Clarification of the applicability of this regime to share plans or rights of an equivalent nature created by other entities with which the employees' employer has a controlling, group or simple participation relationship.

For those employees who, on the date the new regime came into force, held securities in their personal sphere that had already benefited from IRS exemption under the previous tax incentive regime for the acquisition of shareholdings, it is established that:

i. The exemption is maintained as long as these securities remain in their personal sphere for a minimum period of two years, counting from the exercise of their option or subscription;

ii. Gains resulting from the onerous disposal of securities that have benefited from this regime are taxed under category G at 100% of their value, the gain being calculated as the positive difference between the realisation value and the market value on the date of acquisition of the option or right.

12. Capital gains on securities

The proposal provides for the reinstatement of the possibility of reporting movable capital losses subject to compulsory inclusion for the following five years.

13. Business and professional income - Young farmers

It is proposed to apply a coefficient of 0.1 under the simplified taxation system, which will only be considered at 50% when  covered by the organised accounting system, to first installation premiums for young farmers.

14. Property income - Residential leases entered into before the Urban Lease Regime

An exemption has been established, for the duration of the rental contract, for property income obtained from a residential rental contract signed before the Urban Rental Regime (RAU) came into force and subject to the regime provided for in articles 35 or 36 of the New Urban Rental Regime (NRAU).

In other words, this is the case for tenants with a corrected annual income (RABC) of less than five National Annual Minimum Wages (RMNA) or tenants aged 65 or over or with a degree of disability equal to or greater than 60 per cent.

15. Deductions - Training and education expenses

Expenses incurred for vocational training are included in the deduction from the taxable amount for training and education expenses, with the overall applicable limit remaining unchanged.

16. Settlement procedures and forms

It is proposed to consider, in addition to the IRS withholdings that have been made, the application of the existence minimum and the deductions from the collection relating to expenses that are known to the Tax Authority in the ex-officio assessment when the taxpayer fails to submit the IRS after being notified to do so.

17. Tax incentives under the Common Agricultural Policy

This State Budget proposes that taxable persons who receive subsidies or grants under the Common Agricultural Policy in 2024, relating to the previous year, may opt to have them taxed in that year. Taxpayers have the option of submitting a substitute tax return whenever the payment of subsidies or grants occurs after the deadline for submitting the tax return.

 

II. Corporate Income Tax (CIT)

1. Corporate income tax rate applicable to start-ups

Entities qualified as startups that fulfil the following requirements will now be subject to IRC at a rate of 12.5% on the first €50,000.00 of taxable income:

i. They are innovative companies with high growth potential or have been recognised by ANI as being suitable for research and development activities or certification of the process for recognising companies in the technology sector;

ii. Have completed at least one round of venture capital financing or through the contribution of capital or quasi-capital instruments by business angels;

iii. Have received investment from Banco Português de Fomento, or from funds managed by it, or by subsidiary companies, or from one of its equity or quasi-equity instruments.

2. Autonomous taxation rate

It is planned that the costs of light passenger vehicles and certain light goods vehicles will now be subject to autonomous taxation at the rates of 8.5%, 25.5% and 32.5%.

It should be noted that costs related to vehicles powered exclusively by electricity are not subject to autonomous taxation, regardless of the cost of acquiring the vehicle, whenever they are used to operate a public transport service, are intended to be rented out in the course of the taxpayer's normal activity or when their use qualifies as income from dependent work.

3. PIT exemption - Remuneration of public debt

There is to be a CIT exemption for interest on public debt paid to social security and welfare institutions.

4. Intangible assets

The acquisition cost of goodwill acquired in a business combination will now be accepted, in equal parts, during the first 15 tax periods after its initial recognition (currently 20).

This change is only applicable to assets whose initial recognition occurs on or after 1 January 2024.

5. Accelerated depreciation of property

Accelerated depreciation at a rate of 4 per cent (instead of 2 per cent) is allowed for properties owned, built, acquired or converted that are covered by the tax incentive for workers' housing.

 

III. Value Added Tax (VAT)

1. Intermediate rate - List II annexed to CIVA

Juices, nectars and aerated waters or waters with added carbon dioxide or other substances, when supplied as part of catering services, will now benefit from the intermediate rate.

2. Reduced rate - List I annexed to CIVA

It has been proposed to extend the reduced rate applicable to electricity supplies under item 2.38 until 31 December 2024.

3. VAT refund scheme for organising events

Companies with the main CAE 79110 - "Travel agency activities" can now be refunded the VAT incurred on the expenses provided for in sub-paragraphs i) to iv) of paragraph 1 e) of article 2 of Decree-Law no. 84/2017, relating to the organisation of congresses, fairs, exhibitions, seminars, conferences and the like, which was not deductible under the terms of paragraph 2 d) of article 21 of the CIVA.

4. Exemptions

The basic food basket will no longer benefit from zero VAT;

  • In addition, tickets granted free of charge to people who accompany others with a degree of permanent disability equal to or greater than 60 per cent (duly proven) and on whom they depend for their visit, will be exempt from VAT for access to certain recreational and cultural events/equipment;
  • The VAT exemption applicable to the transfer of fertilisers, soil improvers and other products for feeding livestock, poultry and other animals, when used in agricultural production activities, is extended until 31 December 2024.

 

IV. Stamp Duty

1. Setting instalments on mortgage loans

It is proposed to create an exemption from Stamp Duty for the events provided for in item 17.1 of the General Stamp Duty Table (TGIS), when they relate to operations to temporarily fix the instalment and capitalise the amounts deferred in the value of the loan taken out for the purchase or construction of a permanent home.

2. Portuguese Development Bank

It is proposed that acts, contracts and operations in which Banco Português de Fomento is an intervening party or recipient should also be exempt from Stamp Duty, as is the case with EU institutions and the European Investment Bank.

 

V. Single Circulation Tax

Light passenger and mixed-use cars with a gross weight of no more than 2500 kg registered between 1981 and June 2007 and motorbikes, mopeds, tricycles and quadricycles registered since 1992 will suffer an increase in IUC due to the inclusion of the CO2 emissions component in its calculation. There will be a maximum annual increase of €25 per vehicle.

In addition, there will be a general increase of around 3% in the value of the IUC.

The IUC surcharge remains in force.

 

VI. Vehicle Tax (ISV)

Generalised increase in tax rates, both for the environmental component and the cylinder capacity component, of around 5%.

It is now a condition for applying the ISV exemption to vehicles under operating leases that the lease contract be shown.

 

VII. Excise Duties (IEC)

1. Tax on alcoholic beverages and non-alcoholic beverages containing added sugar (IABA)

- Beer: A generalised increase of around 10% has been introduced.

- Non-alcoholic drinks containing added sugar: An across-the-board increase of around 10 per cent has been introduced. With regard to concentrates (in liquid and powder form), the same upward trend in taxation can be seen.

- Spirits: A generalised increase of around 10% was introduced.  This increase was also reflected in the rates applicable in the Autonomous Region of Madeira.

- Other fermented, still and sparkling drinks: A generalised increase of around 10% was introduced.

2. Tax on Petroleum and Energy Products (ISP)

The tax rates on various products (fuel oil, gas, diesel, etc.) used in the production of electricity, electricity and heat (cogeneration) and town gas are increased, both in terms of ISP and in terms of added CO2.

New increases are also established for the following years, with the exception of natural gas (CN 2711).

There is an increase in the taxation of certain products used in installations subject to an energy consumption rationalisation agreement (ARCE), with a rate corresponding to 65% of the carbon tax (currently 30%).

The temporary exemption measure for CN products 2711 11 00 and 2711 21 00 used in the production of electricity, electricity and heat (cogeneration) or town gas on the mainland, which was in force during 2023, will not be renewed for 2024.

3. Tobacco tax

An increase in the rate for the specific element is established for conventional cigarettes, heated tobacco and other smoking, snuff and chewing tobacco (in the case of conventional cigarettes in the order of 35%).

The ad valorem element for conventional tobacco is set at 1%, although it is subject to change through an automatic updating mechanism.

The total minimum reference tax in force has been reformulated on the basis of the average national or European tax rate, the higher of which will apply.

Taxes on other tobacco products will be harmonised with those on conventional cigarettes.

Liquids for electronic cigarettes, even if they don't include nicotine, will now be taxed at a rate of 0.175 €/ml.

 

VIII. Real Estate Taxes

1. Municipal property tax (IMI)

1.1. Urban buildings built, extended, improved or acquired for consideration, intended for residential use

The IMI exemption for urban buildings built, extended, improved or acquired for a consideration, when intended to be rented out for residential purposes, will now only apply when the rental is for the tenant's permanent home.

1.2. Residential leases signed before the Urban Lease Regime

An exemption from IMI is proposed for properties that are the subject of a residential lease contract signed before the Urban Lease Regime, in the case of tenants with a corrected gross annual income (RABC) of less than five national minimum annual salaries (RMNA) or aged 65 or over or disabled with a degree of incapacity equal to or greater than 60 per cent.

2. Municipal Property Transfer Tax (IMT) – Determination of the IMT rate in the case of the transfer of residential urban buildings

The brackets for determining the IMT rate applicable to the transfer of urban buildings, or autonomous fractions of urban buildings, intended exclusively for residential use, have been updated by 5%.

As a result of this change, in the case of the acquisition of an urban building or autonomous fraction of an urban building intended exclusively for own and permanent habitation, IMT is only due if the value on which the tax is levied exceeds €101,917 (currently €97,064).

 

IX. Tax benefits

1. CIT – Extraordinary support scheme for costs incurred in agricultural production

The 40 per cent surcharge on costs and losses incurred or borne in relation to the acquisition of certain goods used in agricultural production activities is maintained in the 2024 taxable profit calculation.

It is also established that the surcharge that cannot be utilised during the 2024 tax period, because it exceeds the limit of the liquidation result, provided for in article 92 of the IRC Code, can be carried forward in the following ten tax periods.

2. CIT – Extraordinary support scheme for electricity and gas costs

The 20 per cent surcharge on costs and losses incurred or borne in relation to electricity and natural gas consumption is maintained when calculating taxable profit for 2023 and 2024.

It is also established that the surcharge on 2022 expenses that cannot be utilised in the 2022 and 2023 tax periods, because it exceeds the limit of the settlement result, provided for in article 92 of the IRC Code, can be carried forward to the following 12 tax periods.

It is defined that the deduction relating to 2024 expenses does not contribute to the settlement result, but there is no reference to the deduction relating to 2023.

3. CIT – Tax incentives for wage increases

It is no longer compulsory for wage increases to be determined by a dynamic collective labour regulation instrument (IRCT), and the minimum increase for 2024 is set at 5% (previously 5.1%).

It is clarified that the salary range should be calculated using the ratio between the share of the annual fixed remuneration of the 10 per cent highest paid workers in relation to the total and the share of the annual fixed remuneration of the 10 per cent lowest paid workers in relation to the total.

Expenses incurred by members of corporate bodies are now eligible for the benefit, and workers who are part of the household of shareholders with a qualified majority in the company's capital are not eligible.

A transitional regime is established which defines that, in the 2023 and 2024 tax periods, the extension ordinance and the working conditions ordinance may be included in the concept of IRCT.

4. CIT – Contractual tax benefits for productive investment and the Investment Support Tax Scheme (RFAI)

Salary costs arising from the creation of jobs for employees with master's or doctoral degrees become relevant applications, and the jobs created must be maintained for a minimum period of five years (or three in the case of SMEs).

In the case of the RFAI, wage costs and investments in intangible assets may not exceed 50 per cent of the relevant applications when companies do not qualify as micro, small or medium-sized enterprises.

5. CIT – Tax regime to encourage company capitalisation

The annual deduction will now be calculated by applying a variable rate corresponding to the average 12-month Euribor rate in the tax period, plus a spread of 1.5 p.p., or, if the taxpayer is an SME or Small Mid Cap, 2 p.p.. For the purposes of calculating the tax benefit, the amount of eligible net increases in equity will now include the increase for the financial year itself and the previous six periods (currently, for the financial year itself and the last nine). The deduction is increased by 50 per cent, 30 per cent and 20 per cent in the 2024, 2025 and 2026 tax periods, respectively.

6. CIT – Cooperation agreements and relations

Public entities that pursue educational, cultural or scientific purposes, within the scope of international co-operation agreements, will now be exempt from IRC, when there is reciprocity attested by order of the member of the government responsible for foreign affairs.

7. CIT – Tax incentive for renewing the freight transport fleet

The positive difference between capital gains and capital losses, obtained in the 2024 tax period, resulting from the transfer for consideration of certain goods vehicles - acquired before 1 July 2021 and with the first registration prior to that date - is exempt from IRC, provided that the entire value of the realisation is reinvested in 2024 or 2025.

The goods vehicles subject to the incentive must remain in the taxable person's possession for a period of five years.

This exemption is subject to the applicable European rules on de minimis aid.

8. Extensions

The following tax benefits provided for in the Tax Benefits Statute (EBF), which were due to expire on 1 January 2024, have been extended for one year:

  • Deductions under social impact bond partnerships (art. 19-A);
  • Tax incentives for forestry activities (art. 59-D);
  • Forest management entities and forest management units (art. 59-G);
  • Film and audiovisual production (article 59-H);
  • Electrosolar or exclusively electric boats (art. 59-j).

9. Legislative authorisation – Tax incentives in the area of culture

The Government is hereby authorized to establish a tax incentive scheme for film and audiovisual production in Portugal for the year 2024. The incentive should consist of a deduction from corporate income tax based on film production expenses relating to operations carried out in Portugal, with a total value of eligible expenses of at least €1,000,000 per film or audiovisual work or season of episodes.

10. Legislative authorisation – Tax incentives in the area of culture

The benefit that allows the exemption of capital gains made by non-residents on the transfer for consideration of shares, other securities, autonomous warrants and derivative financial instruments entered into on regulated stock exchange markets is no longer covered by the rule on the expiry of tax benefits (five years).

 

X. Outros

1. Extraordinary Contributions on the Energy Sector (CESE)

The Extraordinary Contribution on the Energy Sector (CESE) will be maintained in 2024, with the following changes:

  • the EESC will now be levied on operators transporting crude oil and oil products, only when this activity represents more than 50% of their total annual turnover;
  • for the purposes of calculating the CESE, assets which, under the European regime for the promotion of sustainable investment, are qualified by the Portuguese Environment Agency, I.P. (APA) in certain categories with an environmental impact are not considered as assets.

2. Contributions on single-use packaging

Article 320 of Law no. 75-B/2020, of December 31, and Ordinance no. 331-E/2021, of December 31, regarding the contribution on single-use packaging made of plastic, aluminum or multimaterial with plastic or aluminum, are repealed, and a more comprehensive contribution on single-use packaging, including composite packaging, is created.

The levy is set at €0.10 per package in mainland Portugal and is passed down the economic chain. However, the total charge to the end consumer cannot be less than €0.30 per package.

Single-use packaging (packaging for ready-to-eat meals, not packaged at the point of sale; made available in the context of non-sedentary catering activity and in vending machines) is excluded from being passed on to the final purchaser.

3. Tax on very light plastic bags

Very light plastic bags will now be taxed at €0.04 per bag in mainland Portugal, which will be charged to the final purchaser. This applies to bags purchased for the bulk sale of bakery products and fresh fruit and vegetables.

 

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