team meeting in boardroom
Press Release

Orçamento do Estado 2023

Leia as últimas notícias fiscais sobre o Orçamento do Estado 2023.

Read the latest tax news announcements on State Budget 2023.

Orçamento do Estado 2023/State Budget 2023

Português - Orçamento do Estado 2023

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)

1. Operações com criptoativos

Alarga-se a sujeição a IRS aos ganhos e rendimentos decorrentes de criptoativos, sendo que da definição criada de criptoativo ficam excluídos os denominados NFTs.

Passa a estar contemplada na categoria B de IRS as “operações relacionadas com a emissão de criptoativos, incluindo a mineração, ou a validação de transações de criptoativos através de mecanismos de consenso.”, fazendo, assim, parte do elenco das atividades comerciais, industriais, agrícolas, silvícolas e pecuárias, previstas no artigo 4.º do Código do IRS.

Os sujeitos passivos enquadrados no regime simplificado de IRS da suprarreferida categoria, aplicam, na determinação do rendimento tributável, o coeficiente de 0,15 à venda de criptoativos e o coeficiente de 0,95 aos rendimentos de mineração.

A perda de qualidade de residente em território português, à semelhança do se encontra estabelecido para a categoria G, dá lugar à tributação de criptoativos, bem como a cessação da atividade de natureza comercial pelo facto de aquela cessação ser equiparada a alienação onerosa.

Os rendimentos de capitais decorrentes de operações relativas a criptoativos são tributados e encontram-se dispensados de retenção na fonte.

Além de se considerarem operações do âmbito do exercício de atividades comerciais e de rendimentos de capitais, as operações com criptoativos são também objeto de tributação a título de mais-valias.

Neste sentido, são tributados como mais-valias os ganhos da alienação onerosa de criptoativos que não constituam valores mobiliários, rendimentos empresariais e profissionais, de capitais ou prediais, sendo o valor tributável do ganho aferido pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição.

Determina-se ainda que os ganhos no âmbito de mais-valias resultantes de criptoativos, detidos por um período igual ou superior a 365 dias, são excluídas de tributação em IRS. Para o efeito, considera-se, para contagem do período de detenção de 365 dias, o período anterior à entrada em vigor do Orçamento de Estado de 2023 – 01 de janeiro de 2023. Pode, quando aquele período não esteja verificado, aplicar-se a referida exclusão se a contraprestação assumir a forma de criptoativos, atribuindo-se aos criptoativos recebidos o valor de aquisição dos criptoativos entregues.

Este regime de exclusão, aplica-se apenas a rendimentos decorrentes de transações entre residentes da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou Estados com os quais Portugal tenha celebrado convenção para evitar a dupla tributação ou acordo internacional que preveja a troca de informações para fins fiscais.

Os sujeitos passivos que obtenham rendimento por via dos criptoativos, que deixem de ser residentes em território português, são tributados na esfera da categoria G (mais-valias), considerando para esse efeito a diferença positiva entre o valor de mercado à data da perda de qualidade de residente e o valor de aquisição, acrescido das importâncias necessárias e efetivamente suportadas inerentes à aquisição.

As mais-valias, de saldo positivo ou negativo, decorrentes de direitos reais sobre bens imóveis, alienação de direitos de propriedade intelectual e cessão onerosa de posições contratuais relativas a imóveis são tributadas em 50%, independentemente da residência em Portugal do sujeito passivo.

Quando se trate de não residentes, o englobamento dos rendimentos decorrentes de direitos reais sobre bens imóveis e cessão onerosa de posições contratuais relativas a imóveis passa a ser obrigatório. O englobamento obrigatório determina a inclusão dos rendimentos obtidos fora de Portugal para a devida aplicação das taxas gerais de IRS.

A afetação de bens imóveis do património particular ao património empresarial, quando daí resulte uma mais-valia, deixa de beneficiar da incidência de tributação em apenas 50%, passando o ganho a ser tributado na totalidade.

São considerados para a determinação das mais-valias, as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à aquisição e alienação de criptoativos.

Já quanto às perdas, estas não serão consideradas se decorrerem de operações com contrapartes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável.

Quando da alienação de criptoativos resultar um saldo negativo e o sujeito passivo optar pelo englobamento, é possível reportar esse mesmo saldo para os cinco anos seguintes.

O resultado líquido negativo da categoria G só pode ser reportado quando o sujeito passivo exerça a opção pelo englobamento dos rendimentos, no caso de ser obrigado a exercer a opção pelo englobamento dos rendimentos, este reporte não se aplica.

Em contraposição ao englobamento, quando o sujeito passivo opte pela tributação autónoma das mais-valias, os ganhos com criptoativos ficam sujeitos à taxa especial de 28%.

Reformula-se o regime de tributação das mais valias decorrentes da alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e da cessão onerosa de posições contratuais ou outros direitos inerentes a contratos relativos a bens imóveis, obtidos por não residentes. Assim, deixam de ser tributados à taxa especial de 28%, passando a ser tributados às taxas gerais de IRS, sobre 50% do saldo positivo, aplicando-se-lhes as demais regras de determinação do rendimento tributável da categoria G aplicáveis aos residentes. É também eliminada a opção de tributação destes rendimentos às taxas gerais de IRS para os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Economico Europeu.

Também os criptoativos passam a ser considerados como rendimentos em espécie, sujeitos à aplicação das regras de equivalência pecuniária.

Por último, é criada uma nova obrigação declarativa para os sujeitos que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação, até ao final do mês de janeiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo sobre as operações efetuadas com a sua intervenção, através de modelo oficial.

 

2. Exclusão da tributação em IRS do autoconsumo ou pequena produção de eletricidade

Exclui este Orçamento do Estado, até ao limite de 1.000€, os rendimentos anuais decorrentes da produção para autoconsumo ou pequena produção a partir de fontes de energia renovável, até um limite de potência instalada.

 

3. Regime IRS Jovem (18 a 26 anos, ou 30 no caso de doutoramento)

Estabelece-se um aumento dos limites de isenção de rendimentos das categorias A e B, aumentando, respetivamente, o valor de IAS.

É objeto de aumento, de 30% para 50%, o limite máximo da isenção e, de 10% para 20%, o limite mínimo da isenção. Desdobram-se os escalões de isenção em quatro anos:

  • Primeiro ano – 50%;
  • Segundo ano – 40%;
  • Terceiro e quarto ano – 30%; e,
  • Quinto ano – 20%.

 

4. Taxas de IRS

São atualizas as taxas gerais de IRS, previstas no artigo 68.º do respetivo diploma legal.

Mantêm-se os nove escalões de rendimento, atualizando o rendimento coletável. Os limites mínimo e máximo de cada escalão do rendimento coletável são aumentados.

Relativamente às taxas que correspondem a cada escalão, tanto a taxa normal como a taxa média mantêm-se iguais à anterior redação para o primeiro escalão, mas para os seguintes escalões a taxa média é objeto de redução em todos os escalões e a taxa normal é reduzida apenas no segundo escalão.

 

5. Mínimo de existência

O regime de mínimo de existência, que permite garantir que os contribuintes detenham de um rendimento líquido sobre o qual não pagam imposto, considerando as despesas e o mínimo de subsistência do agregado familiar, é agora objeto de reformulação.

Este novo regime permite eliminar a distorção existente na tributação dos rendimentos imediatamente acima da remuneração mínima mensal garantida, passando de uma lógica de aplicação no final da liquidação para uma lógica de abatimento em fase anterior ao cálculo do valor do imposto a pagar.

Estabelece-se, assim, os novos limites daquele regime, aplicável ao IRS de 2022 e 2023, assumindo que o novo regime só entrará em vigor em 1 de janeiro de 2024.

 

6. Taxas liberatórias

Os rendimentos do trabalho dependente ou independente obtidos por não residente e prestados por uma única entidade, são tributados por retenção na fonte à taxa de 25%, sendo certo que, até ao limite da retribuição mínima mensal garantida, não é aplicada retenção na fonte.

É aditado ao artigo das taxas liberatórias, a possibilidade da aplicação da isenção da retenção na fonte, prevista no n.º 5 do artigo 71.º do Código do IRS, às primeiras 50 horas de trabalho suplementar.

Os pedidos de reembolso de retenções na fonte de IRS ao Estado Português, por parte de não residentes, a apresentar por requerimento implica a comunicação espontânea ao Estado de residência do contribuinte do teor do pedido de devolução formulado e do respetivo montante.

 

7. Deduções à coleta

Reformula-se os montantes suscetíveis de dedução para os dependentes até 6 anos.

Desta forma, somam-se os montantes de 300 €, e 150 € no caso de responsabilidade parental conjunta, para o segundo dependente e seguintes que não ultrapassem os 6 anos de idade, até 31 de dezembro do ano a que respeita o imposto, independentemente da idade do primeiro dependente.

A dedução à coleta do IVA dos transportes públicos passa a abranger a compra de bilhetes de transporte e não apenas dos passes sociais.

É introduzida uma nova dedução à coleta em IRS, correspondente à totalidade do IVA incluído na aquisição de jornais e revistas tributados à taxa reduzida do IVA.

As deduções à coleta relativas às despesas de educação e formação de estudantes que frequentem estabelecimentos de ensino em regiões do interior ou Regiões Autónomas são majoradas em 10% e elevado para 1.000€.

Os sujeitos passivos que transfiram a residência permanente para um território do interior beneficiam de uma dedução de encargos com imóveis de 1.000€, durante três anos.

 

8. Retenções na fonte

Estabelece o presente Orçamento de Estado que as entidades que procedam à retenção na fonte passem a contemplar essa referência nos recibos de vencimento ou pagamento das pensões.

Neste sentido, deve o recibo de vencimento indicar o valor retido na fonte e o valor do rendimento.

Para o trabalho suplementar a partir da 101ª hora, propõe-se a redução, para metade, da taxa de retenção na fonte autónoma de IRS.

Propõe-se ainda que os sujeitos passivos titulares de crédito à habitação possam ver reduzida a retenção na fonte sobre os rendimentos da categoria A. Assim, o escalão a aplicar é o imediatamente anterior/inferior ao aplicável, quando esses sujeitos passivos não aufiram a título de remuneração mensal mais de 2.700 €.

Alteram-se os coeficientes do apoio extraordinário ao arrendamento, que reduzem as taxas especiais de IRS aplicáveis aos rendimentos prediais:

Taxa especial aplicável

Coeficientes de apoio

26% 0,90
24% 0,89
23% 0,89
22% 0,88
21% 0,87
20% 0,87
19% 0,86
18% 0,85
16% 0,82
14% 0,79
10% 0,70

A este respeito, foi ainda criado um regime fiscal de incumprimento. Caso cessem os contratos de arrendamento antes de decorridos os prazos de duração dos mesmos ou das suas renovações por motivo imputável ao senhorio, além da reposição do IRS que foi objeto de redução, acrescem juros compensatórios.

 

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)

1. Majoração dos gastos suportados com passes sociais

Estabelece-se um aumento da majoração dos gastos suportados com passes sociais de 30% para 50%, para efeitos da determinação do lucro tributável.

 

2. Dedução de prejuízos fiscais

As alterações em matéria de prejuízos fiscais são significativas.

Desde logo, deixa de estar previsto qualquer período temporal para reporte de prejuízos fiscais. Esta medida é aplicada à dedução aos lucros tributáveis dos períodos de tributação que se iniciem a partir de 01 de janeiro de 2023, assim como os prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a essa data, cujo período de dedução se encontre em curso na data de entrada em vigor da presente lei.

Esta medida aplica-se, igualmente, aos sujeitos passivos de IRC que não exerçam a título principal uma atividade comercial, industrial ou agrícola (entidades do setor não lucrativo), na determinação do rendimento global, na dedução dos prejuízos fiscais aos rendimentos pelo exercício de atividades acessórias de natureza comercial, industrial ou agrícola.

A eliminação da limitação temporal dos prejuízos fiscais não se aplica àqueles apurados em períodos de tributação anteriores a 01 de janeiro de 2023 em que se tenha verificado uma das situações previstas no n.º 1 do artigo 6.º do regime especial aplicável aos ativos por impostos diferidos, aplicando-se aos prejuízos fiscais apurados nestes períodos de tributação o prazo de dedução em vigor em 31 de dezembro de 2022.

Além da referida alteração, o Orçamento de Estado de 2023 contempla ainda a redução do limite da dedução ao lucro tributável, passando de 70% para 65%.

Por último, é aplicada a revogação da necessidade de apresentação de requerimento à Autoridade Tributária e Aduaneira para justificação do interesse económico inerente à operação de alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou direitos de votos.

Atenta esta última alteração, elimina-se da limitação à dedução de prejuízos fiscais quando se trate de uma alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto, desde que se conclua que a operação não teve como principal ou uma das principais finalidades a evasão fiscal. A ausência de evasão fiscal pode ser apurada através da análise das razões económicas válidas da operação.

 

3. Estabelecimento estável situado fora do território português – Prejuízos fiscais

Consagra o artigo 54.º-A do Código do IRC a possibilidade de considerar um único prazo de 12 anos para a dedução dos prejuízos fiscais dos estabelecimentos estáveis situados fora do território português quando tais prejuízos concorram para a determinação do lucro tributável, ainda que o sujeito passivo tenha optado pelo método da isenção.

 

4. Dedutibilidade de gastos de financiamento

Prescinde-se da autorização, mediante requerimento a apresentar à Autoridade Tributária e Aduaneira, do reconhecimento do interesse económico para que seja possível efetuar a dedução dos gastos de financiamento aquando da alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou da maioria dos direitos de voto do sujeito passivo. Assim, desde que se verifique que a operação foi realizada por razões económicas válidas, a dedutibilidade dos referidos gastos aplicam-se automaticamente, sem prejuízo da verificação posterior da análise do interesse económico inerente.

 

5. Tributação de grupos de sociedades – Regiões Autónomas

É aditado ao artigo 69.º do Código do IRC, o critério que visa preencher o requisito para os grupos de sociedades com sede ou direção efetiva numa região autónoma, que pretendam aderir ao RETGS: quando todas as sociedades do grupo estejam sujeitas à taxa de IRC mais elevada aplicável na região autónoma respetiva.

 

6. Tributação de grupos de sociedades – Dedução de prejuízos fiscais

Os grupos económicos têm a possibilidade de optar pela tributação dos rendimentos através do Regime Especial de Tributação dos Grupos de Sociedades, desta forma há uma consolidação final na esfera da sociedade dominante. Há, por isso, a possibilidade de reporte de prejuízos fiscais registados por algumas sociedades do grupo nos lucros tributáveis obtidos por outras.

O presente Orçamento de Estado adita, à dedução dos prejuízos fiscais daquele regime, a impossibilidade de aplicar a referida dedução “quando se conclua que a operação teve como principal objetivo ou como um dos principais objetivos a evasão fiscal, o que pode considerar-se verificado, nomeadamente, nos casos em que a operação não tenha sido realizada por razões económicas válidas.”

 

7. Dedução de prejuízos fiscais - Transformação de sociedades (artigo 72.º); Regime fiscal das fusões, cisões e outras entradas de ativos (artigo 75.º)

É eliminada, para as situações em epígrafe, a limitação temporal para efeitos de dedução de prejuízos fiscais.

 

8. Rendimentos de criptoativos – Regime simplificado

Estabelece o Orçamento de Estado de 2023 que, relativamente aos rendimentos de criptoativos que não sejam considerados rendimentos de capitais, mais-valias e incrementos patrimoniais, seja aplicado o coeficiente de 0,15 na determinação da matéria coletável e para a mineração de criptoativos seja aplicado o coeficiente de 0,95, na tributação no regime simplificado de IRC.

 

9. Redução da taxa de IRC para Pequenas e Médias Empresas (PME)

A taxa aplicável às PME’s fixava-se em 17% nos primeiros 25.000€ de matéria coletável, conforme a anterior redação do artigo 87.º do Código do IRC.

É agora estendido o montante da matéria coletável para 50.000€ para a aplicação da taxa reduzida de IRC de 17%, bem como a aplicação desta às empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

Como consequência do acima referido, cria-se o regime transitório de aplicação da taxa reduzida em operações de reestruturação. Às operações de fusões, cisões, entradas de ativos e permutas de partes sociais, realizadas entre 01 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2026, é aplicada, nos dois exercícios posteriores, a taxa do artigo suprarreferido nas situações em que, por força da operação, a sociedade beneficiária deixe de reunir as condições para a qualificação de pequena, média empresa ou empresa de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

 

10. Tributações autónomas

As alterações verificadas em matéria de tributações autónomas, nomeadamente a redução ou desagravamento, são referentes a viaturas de diversas características discriminadas na nova redação do artigo 88.º do Código do IRC para esse efeito.

Além do mencionado, é integrado no presente Orçamento de Estado o regime excecional no âmbito das tributações autónomas.  O aumento de 10 pontos percentuais nas referidas taxas quando o sujeito passivo tenha obtido prejuízos fiscais não é aplicável, nos períodos de tributação de 2022 e 2023, quando:

  1. tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e a Modelo 22 e IES tenham sido devidamente cumpridas, e;
  2. estes correspondam aos períodos de tributação de início de atividade ou a um dos períodos seguintes.

 

11. Limitação na utilização de benefícios fiscais – Novo incentivo à capitalização das empresas

O novo benefício fiscal de incentivo à capitalização das empresas não está sujeito à limitação na liquidação de IRC prevista no artigo 92.º do Código do IRC.

 

12. Dispensa de retenção na fonte sobre rendimentos auferidos por residentes

Os rendimentos provenientes da propriedade intelectual referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, quando obtidos por sociedades que tenham por objeto a criação, edição, produção, promoção, licenciamento, gestão ou distribuição de obras ou prestações ou outros conteúdos protegidos por direitos de autor e conexos, incluindo publicações de imprensa, gozam de dispensa de retenção na fonte de IRC.

 

13. Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás

É criado um benefício fiscal, não acumulável com outros apoios ou incentivos, de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás, com possibilidade de majoração de 20% nos gastos com consumos de eletricidade e gás natural, na parte que excedam os do período de tributação anterior, aplicável a partir dos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, de 01 de janeiro de 2022.

No caso de sujeitos passivos que iniciem a atividade durante o período de tributação com início em ou após 01 de janeiro de 2021 os gastos e perdas incorridos a considerar para efeitos desta majoração devem ser proporcionais ao período de atividade do sujeito passivo nesse ano.

A referida majoração é aplicável para efeitos de determinação do lucro tributável dos sujeitos passivos de IRC residentes que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, dos sujeitos passivos de IRC não residentes com estabelecimento estável e dos sujeitos passivos de IRC com contabilidade organizada (Categoria B).

Estabelece-se também as exclusões de aplicação do referido regime.

 

Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)

1. Férias fiscais – Declaração periódica e pagamento

Altera-se a data limite do pagamento do IVA referente ao período de junho e 2.º trimestre, do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro.

Nesta conformidade, altera-se também a data limite de entrega da declaração periódica do IVA referente ao mesmo período, do último dia do mês de agosto para o dia 25 de setembro.

 

2. Regime especial de isenção – Artigo 53.º do Código do IVA – Aumento do limite de volume de negócios

Estabelece-se um novo limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do Código do IVA. Desta forma, instituiu-se o limite de 13.500€ para o ano de 2023, de 14.500€ para o ano de 2024 e 15.000€ a partir do ano de 2025 em diante.

 

3. Alteração e aditamento de verbas de taxa reduzida

Alteraram-se e aditaram-se verbas da lista I anexa ao Código do IVA, sendo que as verbas 2.39 e 2.40 daquela lista cessam a sua vigência em 30 de junho de 2025.

 

4. Regime de restituição do IVA suportado e não deduzido – Decreto-lei n.º 84/2017, de 21 de julho

Passa a ser possível para as instituições de ensino superior e entidades sem fins lucrativos do sistema nacional de ciência e tecnologia inscritas no Inquérito ao Potencial Científico e Tecnológico Nacional, solicitar a restituição do IVA suportado na adaptação de edifícios e instalações, imprescindíveis à realização do projeto, na medida em que sejam considerados custos diretor elegíveis para financiamento por fundos nacionais através da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, IP.

 

5. Isenção de IVA – Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril

Irá vigorar até 31 de dezembro de 2023, a isenção de IVA sobre adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola.

 

Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF)

1. Remuneração convencional do capital social – Artigo 41.º-A

O benefício fiscal da remuneração convencional do capital social é agora revogado.

Às entradas realizadas até o dia 31 de dezembro de 2022 continua a aplicar-se, relativamente às importâncias aplicadas até essa data, a remuneração convencional do capital social.

 

2. Benefícios fiscais aplicáveis aos territórios do Interior e às Regiões Autónomas (artigo 41.º - B)

Prevê-se a aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% para os primeiros 50.000€ de matéria coletável, substituindo-se os anteriores 25.000€, aplicável às micro, pequenas e médias empresas ou empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).

Cria-se uma majoração de 20% com gastos relacionados com a criação líquida de postos de trabalho para as empresas situadas em território do interior, cujos trabalhadores residem, para efeitos fiscais, no interior e aufiram rendimentos de trabalho dependente em resultado dessa criação de postos de trabalho.

A majoração de 20% da DLRR para os investimentos em território do interior, é revogada em consequência da revogação do próprio benefício fiscal da DLRR.

 

3. Isenção de IRS e IRC de rendimentos predial de programas municipais de arrendamento habitacional e alojamento estudantil

Estabelece-se uma isenção em IRS e IRC relativa aos rendimentos prediais obtidos no âmbito dos programas municipais de oferta para arrendamento habitacional a custos acessíveis e para alojamento estudantil, pelo período de duração dos respetivos contratos. Em sede de IRS, quando o sujeito passivo opte pelo englobamento dos rendimentos prediais, os rendimentos isentos são obrigatoriamente englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos.

 

4. Incentivo fiscal à valorização salarial (artigo 19.º - B)

Introduz-se, com o presente Orçamento de Estado, uma majoração de 50% com gastos relacionados com o aumento salarial (i) de pelo menos 5,1% face ao ano anterior e acima da remuneração mínima mensal garantida e (ii) de trabalhadores com contrato por tempo indeterminado.

Não se aplica, contudo, aos sujeitos passivos que vejam aumentado o leque salarial dos trabalhadores face ao exercício anterior.

O presente benefício fiscal aplica-se até ao dia 31 de dezembro de 2026.

 

5. Incentivo à capitalização das empresas por substituição da remuneração convencional do capital social e DLRR (artigo 43.º - D e revogação do artigo 41.º - A)

O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), como novo benefício fiscal, vem substituir o atual benefício da Remuneração Convencional do Capital Social (benefício que permitia deduzir ao lucro tributável uma parte das entradas de capital efetuadas pelos sócios à sociedade).

O atual regime da Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) é revogado  e substituído pelo ICE.

O novo regime, ICE, permite uma dedução na determinação do lucro tributável por aplicação de uma taxa de 4,5% sobre os aumentos líquidos de capital próprio elegíveis, com a possibilidade de majoração de 0,5% no caso de micro, pequenas e médias empresas. Para o efeito, são consideradas as entradas em dinheiro ou espécie, os prémios de emissão, os lucros que sejam aplicados em resultados transitados, reservas ou aumento do capital social.

A dedução objeto de alteração tem como limite, em cada período de tributação 2.000.000€ ou 30%, consoante o que for maior, do resultado antes de depreciações, amortizações e gastos de financiamento e impostos (EBITDA fiscal).

Permite-se ainda que a dedução possa ser efetuada durante os 10 períodos de tributação e a parte que exceda o limar de 30% possa ser dedutível durante os 5 períodos anteriores.

Atente-se que aos aumentos de capital realizados por via do regime da Remuneração Convencional de Capital Social até ao final do ano de 2022, aplica-se o artigo 41.º - A do Estatuto dos Benefícios fiscais.

O novo benefício fiscal do ICE apenas se aplica às entradas efetuadas nos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, o dia 01 de janeiro de 2023.

 

Investimento fiscal

1. Regime fiscal de apoio ao investimento (RFAI)

Regista-se um aumento de 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15.000.000€, para determinação da dedução à coleta de IRC, no caso de investimentos realizados em regiões elegíveis nas regiões previstas na tabela do n.º 1 do artigo 43.º do Código Fiscal do Investimento (CFI).

 

Imposto do Selo

1. Transmissões de criptoativos

Passam a ser objeto de tributação as transmissões gratuitas de criptoativos.

São sujeitos passivos do imposto do selo os prestadores de serviços de criptiativos, pelas comissões e contraprestações de intermediação, domiciliados em território nacional. No caso de tais prestadores não se encontrarem domiciliados em território português, consideram-se sujeitos passivos do imposto os prestadores aqui domiciliados que tenham intermediado as operações ou representantes, quando as operações não tenham sido intermediadas por prestadores domiciliados.

Compete ao cliente dos prestadores de serviços, o encargo do imposto.

Reformula-se o princípio da territorialidade em matéria de criptoativos, considerando-se localizados em território nacional, nas sucessões por morte e transmissões gratuitas, os valores monetários e criptoativos depositados em instituições com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional. Os valores monetários e criptoativos que não se encontrem depositados, apenas se localizam em território nacional quando o autor da transmissão na sucessão por morte tenha domicílio em território português ou, nas restantes transmissões gratuitas, quando o beneficiário tenha domicílio em território nacional. Para estes casos, aplicar-se-ão regras próprias para a definição do valor tributável dos criptoativos a considerar.

Quando se verifique a intermediação de prestadores de serviços de criptoativos, as comissões e contraprestações cobradas são sujeitas a imposto do selo, no momento da cobrança dos referidos montantes, quando aquele prestador ou o cliente sejam domiciliados em território nacional.

As operações de criptoativos que compreendam transmissões gratuitas obriga prova do pagamento do imposto do selo ou prova do cumprimento da obrigação declarativa que confirme, na ausência do pagamento, a isenção das operações.

A figura da responsabilidade solidária é estendida aos prestadores de serviços com a entidade a quem são prestados no domínio dos criptoativos.

 

2. Isenção de imposto do selo para mútuo constituídos no âmbito do regime legal do crédito à habitação

As operações de alteração e prorrogação do prazo, bem como a celebração de novos contratos para refinanciamento da dívida, ocorridas entre 01 de novembro de 2022 e 31 de dezembro de 2023, beneficiam de isenção de imposto do selo. A referida isenção é aplicável ao capital em dívida e, no caso de novos contratos para refinanciamento da dívida e mudança de instituição de crédito mutuantes, às garantias.

 

Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT)

1. Isenção pela aquisição de prédios para revenda – Artigo 7.º

Passa a considerar-se que o sujeito passivo exerce normal e habitualmente a atividade, de aquisição de prédio para revenda, quando comprove o seu exercício nos dois anos anteriores mediante certidão passada pelo serviço de finanças competente, devendo constar sempre daquela certidão se, nos dois anos anteriores, foi adquirido para revenda ou revendido algum prédio antes adquirido para esse fim, em substituição do anterior período de um ano.

 

2. Valor tributável – Artigo 12.º

Passa a incluir-se, para o apuramento do valor tributável previsto no artigo 12.º do respetivo diploma legal, os criptoativos.

Deixa de pode ser aplicado aos imóveis alvos de permutas, a determinação do valor tributável pela diferença entre os VPTs dos imóveis no caso de estes serem transmitidos no prazo de um ano a contar da data da permuta. Nesses casos, o primitivo permutante que transmitiu o imóvel deve apresentar declaração de modelo oficial, no serviço de finanças competente, no prazo de 30 dias a contar da transmissão.

 

3. Taxas

São atualizados em 4% os limites dos escalões do valor sobre que incide o IMT, não se verificando alterações nas taxas marginal e média.

 

Outros

1. Reembolso antecipado dos PPR, PPE e PPR/E

É permitido, durante o ano de 2023, o reembolso parcial ou total do valor dos PPR, PPE e PPR/E para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria permanente, bem como prestações do crédito à construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria permanente, e entregas a cooperativas de habitação em soluções de habitação própria permanente, sendo dispensadas da obrigação de permanência mínima de 5 anos para mobilização sem a penalização prevista no n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

 

2. Prazo para a comunicação da admissão de trabalhadores – Segurança Social

Altera-se o período de comunicação de admissão de trabalhadores, de 24 horas para 15 dias anteriores ao início da produção de efeitos do contrato de trabalho.

 

3. Férias Contributivas – Segurança Social

Determina o ora Orçamento do Estado a inclusão, de forma definitiva, das férias contributivas.

Assim, o artigo 23.º-B do Código Contributivo passa a contemplar um regime de diferimento e suspensão dos prazos no mês de agosto.

Estabeleceu-se também a transferência de prazos, que terminem no decurso do mês de agosto, para o primeiro dia útil de setembro, nos termos do novo artigo 27.º-A do Código Contributivo.

 

Pode também consultar a Newsletter em Publicação | LinkedIn

English - State Budget 2023

Personal Income Tax (PIT)

1. Cryptoactive Operations

The PIT liability is extended to gains and income from cryptoactive, excluding the so-called NFTs from the created definition of cryptoactive.

The “operations related to the issuance of cryptoactive, including mining, or the validation of cryptoactive transactions through consensus mechanisms” will now be included in category B of the PIT, thus becoming part of the list of commercial, industrial, agricultural, forestry and livestock activities set forth in article 4 of the PIT Code.

Taxpayers under the simplified PIT regime of the aforementioned category, apply, in the determination of the taxable income, the coefficient of 0.15 to the sale of the cryptoactive and the coefficient of 0.95 to mining income.

The loss of the quality of resident in Portuguese territory, similarly to what is established for category G, gives rise to the taxation of cryptoactive, as well as the cessation of commercial activity, since such cessation is equivalent to disposal for consideration.

Capital income from cryptoactive transactions is taxed and exempt from withholding tax.

In addition to being considered operations within the scope of commercial activities and capital income, they are subject to taxation as capital gains.

In this sense, gains from the onerous disposal of cryptoactive that do not constitute securities, business and professional, capital or property income are taxed as capital gains, and the taxable amount of the gain is measured by the difference between the realization value and the acquisition value.

It is also foreseen that capital gains resulting from cryptoactive, held for 365 days or more, will benefit from PIT exemption. For this purpose, the period prior to the entry into force of the 2023 State Budget will be considered for the 365-day holding period. When this period is not fulfilled, the exclusion may apply if the consideration is in the form of cryptoactive with the cryptoactive received being attributed the acquisition values of the cryptoactive delivered.

This exclusion regime only applies to income resulting from transactions between residents of the European Union or the European Economic Area or states with which Portugal has signed a Double Taxation Treaty or an international agreement providing for the exchange of information for tax purposes.

Taxpayers who derive income from cryptoactive that cease to be resident in Portuguese territory are taxed under category G (capital gains), considering for this purpose the positive difference between the market value on the date of loss of resident status and the acquisition value, plus the necessary and affectively incurred amounts inherent to the acquisition.

Capital gains, with a positive or negative balance, arising from real rights on immovable property, the sale of intellectual property rights, and the onerous assignment of contractual positions relating to immovable property are taxed at 50%, regardless of the taxpayer’s residence in Portugal.

In the case of non-residents, the aggregation of income deriving from real rights over immovable property and the onerous assignment of contractual positions relating to immovable property is now mandatory. The compulsory aggregation determines the inclusion of income obtained outside Portugal for the due application of the general PIT rates.

The allocation of real estate from private to business assets, when a capital gain results from it, is no longer taxed at only 50%, and the gain is now taxed in full.

The necessary and effectively incurred expenses inherent to the acquisition and sale of cryptoactive are considered in determining capital gains.

As for losses, these will not be considered if they arise from operations with counterparties subject to a clearly more favourable tax regime.

When the sale of cryptoactive results in a negative balance and the taxpayer opts for aggregation, it is possible to carry this balance forward for the following five years.

The negative net result of category G can only be reported when the taxpayer exercises the option for income aggregation in case, he is obliged to exercise the option for income aggregation, this reporting does not apply.

As opposed to aggregation, when the taxpayer opts for autonomous taxation of capital gains, cryptoactive gains are subject to the special rate of 28%.

The taxation regime on capital gains arising from the disposal of real rights on immovable property and the transfer for consideration of contractual positions or other rights inherent in contracts relating to immovable property obtained by non-residents is reformulated. Thus, they will no longer be taxed at the special rate of 28%, but at the general PIT rates, on 50% of the positive balance, applying the other rules for determining category G taxable income applicable to residents. The option to tax this income at the general PIT rates for residents in another Member State of the European Union or the European Economic Area is also eliminated.

Cryptoactive are also now considered as income in kind, subject to the application of the cash equivalence rules.

Finally, a new reporting obligation is created for those who provide custody and administration services for cryptoactive on behalf of third parties or manage one or more trading platforms, by the end of January each year, for each taxpayer on the transactions carried out with their intervention, using an official form.

 

2. Limit on taxation of income from renewable energy

Excludes from this State Budget, up to a limit of 1.000€, the annual income resulting from production for self-consumption or small production from renewable energy sources, up to an installed power limit.

 

3. Youth PIT regime (18 to 26 years old, or 30 in case of doctorate)

It establishes an increase in the exemption limits for income in categories A and B, increasing, respectively, the value of IAS.

The maximum limit of exemption is increased from 30% to 50% the maximum limit of exemption and from 10% to 20% the minimum limit of exemption. The exemption brackets ate broken down into four years:

  • First year – 50%;
  • Second year – 40%;
  • Third and fourth year – 30%; and,
  • Fifth year – 20%.

 

4. PIT rates

The general PIT rates, set forth in article 68 of the respective legal diploma, are updated.

The nine income brackets are maintained, updating the taxable income. The minimum and maximum limits of each taxable income bracket are increased.

As regards the rates corresponding to each tax bracket, both the standard rate and the average rate remain unchanged from the previous wording for the first tax bracket, but for the following tax brackets the average rate is reduced in all the tax brackets and the standard rate is reduced only in the second tax bracket.

 

5. Subsistence level

The minimum subsistence regime, which ensures that taxpayers have a net income on which they do not pay tax, considering the expenses and the minimum subsistence of the household, is now subject to reformulation.

This new regime allows for the elimination of the existing distortion in the taxation of income immediately above the minimum guaranteed monthly remuneration, moving from a logic of application at the end of the assessment to a logic of deduction in a phase prior to the calculation of the amount of tax payable.

The new limits of this regime are thus established, applicable to the PIT of 2022 and 2023, assuming that the regime will only come into force on 1 January 2024.

 

6. Flat rates

Income from dependent or independent work obtained by a non-resident and provided by a single entity, is taxed by withholding at a rate of 25%, being certain that, up to the limit of the minimum monthly salary guaranteed, withholding is not applied.

The possibility of applying the exemption from withholding at source, foreseen in no. 5 of article 71 of the PIT Code, to the first 50 hours of overtime work has been added to the article on definitive rates.

Requests for refund of PIT withholding to the Portuguese State, by non-residents, to be presented by application, imply spontaneous communication to the taxpayer’s State of residence of the content of the request for refund and the respective amount.

 

7. Tax deductions

The amounts deductible for dependents up to 6 years of age have been reformulated.

Thus, the amounts of 300€, and 150€ in the case of joint parental responsibility, are added for the second and subsequent dependents not older than 6 years, until 31 December of the year to which the tax relates, regardless of the age of the first dependent.

The VAT deduction for public transport will now cover the purchase of transport tickets, not just social passes.

A new deduction to the PIT collection corresponding to the total VAT included in the acquisition of newspapers and magazines taxed at a reduced VAT rate has been introduced.

Deductions to the taxable income related to the education and training expenses of students attending schools in inland regions or Autonomous Regions are increased by 10% and raised to 1.000€.

Taxpayers who transfer their permanent residence to a hinterland will benefit from a deduction of 1.000€ in real estate expenses over three years.

 

8. Withholding taxes

The present State Budget establishes that entities that withhold tax at source should include this reference in their pay slips or pension payments.

In this sense, the pay slip should indicate the amount withheld and the amount of income.

For overtime work after the 101st hour, it is proposed that the autonomous withholding tax rate be halved.

It is also established that taxpayers who are holders of housing loans may have their withholding at source reduced on category A income. Thus, the tax bracket to be applied is the one immediately preceding/below the applicable one, when these taxpayers do not earn more than 2700€ per month as monthly remuneration.

The coefficients of the extraordinary support for rentals, which reduce the special PIT rates applicable to property income, have been changed:

 

Special Rate applicable

Support coefficients

26% 0,90
24% 0,89
23% 0,89
22% 0,88
21% 0,87
20% 0,87
19% 0,86
18% 0,85
16% 0,82
14% 0,79
10% 0,70

 

In this regard, a default tax regime has also been created. If leases are terminated prior to the expiration of their terms or their renewals for reasons attributable to the landlord, compensatory interest will be taxed in addition to the restitution of the PIT that was subject to reduction.

 

Corporate Income Tax (CIT)

1. Increase of expenses with social passes

It establishes an increase in the increase of expenses with social passes from 30% to 50%, for purposes of determining taxable income.

 

2. Deduction of tax losses

The changes regarding tax losses are significant.

First, there is no longer any time period for carrying forward tax losses. This measure will apply to the deduction of taxable profits for tax periods beginning on or after 1 January 2023, as well as tax losses ascertained in tax periods prior to this date, for which the deduction period is ongoing on the date this law comes into force.

This measure will also apply to CIT taxpayers nor primarily engaged in a commercial, industrial, or agricultural activity (non-profit sector entities), when determining overall income, in the deduction of tax losses from income deriving from ancillary activities of a commercial, industrial, or agricultural nature.

The elimination of the time limitation on tax losses does not apply to those determined in tax periods prior to January 1, 2023 in which one of the situations provided for in article 6(1) of the special regime applicable to deferred tax assets has occurred, and the tax losses determined in these tax periods will be subject to the deduction period in force on December 31, 2022.

In addition to this change, the State Budget for 2023 also includes a proposal to reduce the limit of the deduction from taxable income from 70% to 65%.

Finally, the revoke the need to present an application to the Portuguese Tax Authorities to justify the economic interest inherent to that operation is applied.

In view of this last change, it is eliminated the limitation on the deduction of tax losses in the case of a change in ownership of more than 50% of the share capital or majority voting rights, if it is concluded that the operation did not have tax evasion as its main or one of its main purposes. The absence of tax evasion can be ascertained by analysing the valid economic reasons for the operation.

 

3. Permanent establishment outside Portugal – Tax losses

Article 54-A of the CIT Code establishes the possibility of considering a single 12-year period for deduction of tax losses of permanent establishments located outside Portuguese territory when such losses contribute to the determination of taxable income, even if the taxpayer has opted for the exemption method.

 

4. Deductibility of financing expenses

There is no need to authorize, upon request to the Portuguese Tax Authorities, the recognition of the economic interest in order to allow the deduction of financing expenses when there is a change in the ownership of more than 50% of the share capital or majority of the voting rights of the taxpayer. Thus, as long as it is verified that the operation was performed for valid economic reasons, the deductibility of such expenses is subsequent verification of the analysis of the inherent economic interest.

 

5. Taxation of groups of companies – Autonomous Regions

A criterion is added to article 69 of the CIT Code to meet the requirement for groups of companies with head office or effective management in an autonomous region wishing to join the RETGS: when all the companies in the group are subject to the highest corporate income tax rate applicable in the respective autonomous region.

 

6. Taxation of groups of companies – Deduction of tax losses

Economic groups have the possibility to opt for taxation of income through the Special Regime for Taxation of Groups of Companies, this way there is a final consolidation in the sphere of the dominant company. There is, therefore, the possibility of carrying forward tax losses recorded by some companies in the group in the taxable profits earned by others.

The present State Budget adds to the deduction of tax losses under this regime, the impossibility of applying said deduction "when it is concluded that the operation had tax evasion as its main objective or as one of its main objectives, which may be considered verified, namely, in cases where the operation has not been carried out for valid economic reasons."

 

7. Deduction of tax losses - Transformation of companies (article 72); Tax regime of mergers, divisions and other entries of assets (article 75)

The time limitation for the purposes of deduction of tax losses is eliminated for the situations in question.

 

8. Cryptoactive income - Simplified regime

The State Budget for 2023 establishes that for income from cryptoactive that is not considered capital income, capital gains and asset increases, a coefficient of 0.15 will be applied in determining the tax base and for cryptoactive mining a coefficient of 0.95 will be applied in taxation under the simplified CIT regime.

 

9. CIT rate reduction for Small and Medium Enterprises (SME)

The rate applicable to SMEs was set at 17% for the first €25,000 of taxable income, according to the previous wording of article 87 of the CIT Code.

The amount of taxable income is now extended to €50,000 for the application of the reduced CIT rate of 17%, as well as its application to small mid-cap companies.

As a result of the above, the transitional regime for the application of the reduced rate in restructuring operations is created. In the case of mergers, demergers, transfers of assets and exchanges of shares carried out between January 1, 2023 and December 31, 2026, the rate of the above-mentioned article will apply for the two subsequent years in situations where, as a result of the operation, the beneficiary company no longer meets the conditions for qualification as a small, medium-sized or small mid-cap company.

 

10. Autonomous taxation

The verified changes in terms of autonomous taxation, namely the reduction or relief, refer to vehicles of various characteristics listed in the new wording of article 88.º of the CIT Code for this purpose.

In addition to the above, the exceptional regime for autonomous taxation is included in this State Budget. The increase of 10 percentage points in the referred rates when the taxpayer has obtained tax losses is not applicable, in the 2022 and 2023 tax periods, when

  1. it has obtained taxable profit in one of the three previous tax periods and the Model 22 and IES have been duly fulfilled, and;
  2. these correspond to the tax periods of the beginning of activity or to one of the following periods.

 

11. Limitation on the use of tax benefits - New incentive to company capitalization

The new tax benefit to encourage the capitalization of companies is not subject to the limitation in the assessment of CIT foreseen in article 92 of the CIT Code.

 

12. Withholding tax exemption on income earned by residents

The income from intellectual property referred to in paragraph a) of no. 1 of article 94, when obtained by companies whose object is the creation, editing, production, promotion, licensing, management or distribution of works or services or other content protected by copyright and related rights, including press publications, is exempt from withholding at source of CIT.

 

13. Extraordinary regime of support for expenses with electricity and gas

It is created a tax benefit, not cumulative with other supports or incentives, to support the expenses incurred with electricity and gas, with the possibility of a 20% surcharge on the expenses with electricity and natural gas consumption, in the part that exceeds those of the previous taxation period, applicable as of the taxation periods starting on or after January 1, 2022.

In the case of taxpayers that start activity during the tax period beginning on or after January 1, 2021, the expenses and losses incurred to be considered for the purposes of this surcharge shall be proportional to the taxpayer's period of activity in that year.

This increase is applicable for the purposes of determining the taxable income of resident CIT taxpayers whose main business is of a commercial, industrial or agricultural nature, non-resident CIT taxpayers with a permanent establishment and CIT taxpayers with organized accounts (Category B).

The exclusions to the application of this regime are also established.

 

Value Added Tax (VAT)

1. Tax vacations – Periodic declaration and payment

The deadline for payment of VAT for June and the second quarter has been changed from the last day of August to September 25.

Accordingly, the deadline for filing the periodic VAT return for the same period is also changed from the last day of August to September 25.

 

2. Special exemption regime - Article 53 of the VAT Code - Increase of the turnover limit

A new limit is established for the application of the special exemption regime of article 53 of the VAT Code. Thus, a limit of €13,500 has been established for 2023, €14,500 for 2024 and €15,000 from 2025 onwards.

 

3. Amendment and addition of reduced rate funds

Items in List I annexed to the VAT Code have been altered and added to the list, with items 2.39 and 2.40 of that list expiring on June 30, 2025.

 

4. Refund scheme for input VAT not deducted - Decree Law No. 84/2017, of July 21

It is now possible for higher education institutions and non-profit organizations in the national science and technology system enrolled in the Survey on National Scientific and Technological Potential to request a refund of VAT paid on the adaptation of buildings and facilities, essential to the realization of the project, to the extent that they are considered eligible costs for funding by national funds through the Foundation for Science and Technology, IP.

 

5. VAT Exemption - Law No. 10-A/2022, of April 28

The VAT exemption on fertilizers, soil correctives, and other products for feeding livestock, poultry, and other animals, when used in agricultural production activities, will be in effect until December 31, 2023.

 

Tax Benefits

1. Conventional capital remuneration – Article 41-A

The tax benefit of the agreed share capital remuneration is now repealed.

For contributions made until December 31, 2022, the agreed share capital remuneration will continue to apply for the amounts invested until that date.

 

2. Tax benefits applicable to Inland Territories and Autonomous Regions (article 41 - B)

A reduced CIT rate of 12.5% will apply to the first €50,000 of taxable income, replacing the previous €25,000, applicable to micro, small and medium-sized companies or small mid-cap companies (Small Mid Cap).

A 20% surcharge is created for expenses related to the net creation of jobs for companies located inland, whose employees reside, for tax purposes, inland and earn income from dependent employment as a result of this job creation.

The 20% DLRR surcharge for investments in hinterland territory is revoked as a result of the revocation of the DLRR tax benefit itself.

 

3. PIT and CIT exemption of property income from municipal rental housing and student housing programs

A PIT and CIT exemption is established for property income obtained under municipal affordable housing and student housing rental programs, for the duration of the respective contracts. In terms of PIT, when the taxpayer opts for the aggregation of property income, the exempt income must be aggregated for the purposes of determining the rate to be applied to the remaining income.

 

4. Tax incentive to salary valorisation (article 19 - B)

The present State Budget introduces a 50% increase in expenses related to wage increases (i) of at least 5.1% in relation to the previous year and above the minimum monthly wage guaranteed and (ii) for workers with open-ended contracts.

It does not apply, however, to taxpayers who see an increase in the salary range of their employees in relation to the previous year.

This tax benefit applies until December 31, 2026.

 

5. Incentive to the capitalization of companies by replacing the conventional remuneration of share capital and DLRR (article 43 - D and repealing article 41 - A)

The Incentive to the Capitalization of Companies (ICE), as a new tax benefit, replaces the current benefit of the Conventional Remuneration of Capital Stock (benefit that allowed the deduction from taxable income of a portion of the capital contributions made by the partners to the company).

The current Deduction for Retained and Reinvested Profits (DLRR) regime is repealed and replaced by the ICE.

The new regime, ICE, allows a deduction in determining taxable income by applying a 4.5% rate on eligible net equity capital increases, with the possibility of a 0.5% surcharge in the case of micro, small, and medium-sized companies. For this purpose, contributions in cash or in kind, share premiums, profits that are applied in retained earnings, reserves, or share capital increases are considered.

The amended deduction is limited to €2,000,000 or 30%, whichever is greater, of the result before depreciation, amortization, financing costs and taxes (tax EBITDA) in each tax period.

It is also allowed that the deduction may be made during the 10 tax periods and the part exceeding the 30% threshold may be deductible during the 5 previous periods.

It should be noted that article 41-A of the Tax Benefits Statute applies to capital increases made through the Conventional Remuneration of Capital Stock until the end of 2022.

The new ICE tax benefit only applies to the entries made in the tax periods beginning on or after January 1, 2023.

 

Tax investment

1. Investment Support Tax Regime (RFAI)

There has been an increase from 25% to 30% of the relevant applications, in relation to the investment made up to the amount of 15,000,000 euros, for the determination of the deduction to the CIT collection, in the case of investments made in eligible regions in the table in paragraph 1 of article 43 of the Investment Tax Code (IFC).

 

Stamp duty

1. Cryptoactive transmissions

Free cryptoactive transfers will become subject to taxation.

Cryptoactives service providers, for intermediation commissions and consideration, domiciled in Portugal are subject to stamp tax. In the event such providers are not domiciled in Portugal, the taxable persons are the providers domiciled here who have intermediated the transactions or representatives, when the transactions have not been intermediated by domiciled providers.

It is up to the client of the service providers to pay the tax.

The principle of territoriality is reformulated with respect to cryptoactive, considering as located in national territory, in successions by death and free transfers, monetary values and cryptoactives deposited in institutions with headquarters, effective management or permanent establishment in national territory. The monetary values and cryptoactive that are not deposited, are only located in national territory when the transferor in the succession by death is domiciled in Portuguese territory or, in other free transfers, when the beneficiary is domiciled in national territory. For these cases, specific rules will apply to define the taxable value of the cryptoactive to be considered.

When there is intermediation by cryptoactive service providers, the commissions and consideration charged are subject to stamp tax, at the time of collection of the amounts mentioned, when that provider or the client is domiciled in national territory.

Cryptoactive transactions involving free transfers require proof of payment of stamp duty or proof of compliance with a declaration obligation confirming, in the absence of payment, the exemption of the transactions.

The figure of joint and several liability is extended to service providers with the entity to whom they are provided in the field of cryptoactive.

 

2. Stamp tax exemption for loans constituted under the legal regime for housing loans

The operations of alteration and extension of the term, as well as the celebration of new contracts for refinancing the debt, occurring between November 1st 2022 and December 31st 2023, benefit from stamp duty exemption. This exemption applies to the outstanding principal and, in the case of new debt refinancing agreements and change in the lending credit institution, to the guarantees.

 

Municipal Property Transfer Tax (IMT)

1. Exemption for the acquisition of buildings for resale – Article 7

It is now considered that the taxpayer normally and habitually exercises the activity of acquiring a building for resale when he proves that he exercises it in the two previous years through a certificate issued by the competent tax department. This certificate must always state whether, in the two previous years, a building was acquired for resale or resold which was previously acquired for this purpose, replacing the previous one-year period.

 

2. Taxable Value - Article 12

Cryptoactive are now included in the calculation of the taxable value provided for in article 12 of the respective law.

The determination of the taxable value by the difference between the real estate VPTs (Tax Asset Value) in the case where the real estate is transferred within one year from the date of the exchange can no longer be applied to exchange real estate. In such cases, the original exchanger who transferred the property must present a declaration in the official form at the competent tax office within 30 days of the transfer.

 

3. Rates

The limits of the value brackets on which IMT is levied are updated by 4%, with no changes to the marginal and average rates.

 

Others

1. Early reimbursement of PPR, PPE and PPR/E

It is permitted, during the year 2023, the partial or total refund of the value of the PPR, PPE and PPR/E to pay instalments of credit contracts secured by mortgage on property for permanent home ownership, as well as instalments of credit for the construction or improvement of property for permanent home ownership, and deliveries to housing cooperatives in permanent home ownership solutions, being exempt from the obligation of a minimum stay of 5 years for mobilization without the penalty provided for in paragraph 4 of article 21 of the Statute of Tax Benefits.

 

2. Deadline for communicating the admission of workers - Social Security

The period for communicating the admission of workers has been changed from 24 hours to 15 days prior to the employment contract taking effect.

 

3. Tax deductions – Social Security

This State Budget determines the definitive inclusion of vacations of Social Security contributions.

In these terms, article 23.º - B of the Contributions Code now contemplates a regime of deferral and suspension of deadlines in the month of August.

It is also established the transfer of deadline to the first business day of September, pursuant to the new article 27.º - A of the Contributions Code.

 

You can also consult the Newsletter at Publicação | LinkedIn

Copie o texto dessa página