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Orçamento do Estado 2024
Leia as últimas notícias fiscais do Orçamento de Estado.
Read the latest tax news announcements regarding State Budget 2024.
Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS)
1. Taxas de IRS
São atualizados os limites de cada escalão de IRS em 3%, no que diz respeito ao rendimento coletável.
Mantêm-se os nove escalões de rendimento com uma redução nas taxas marginas aplicáveis até ao 5.º escalão.
A tabela das taxas gerais de IRS prevista no artigo 68.º do Código do IRS passará a ser a seguinte:
Rendimento coletável (euros) |
Taxas (percentagem) |
|
Normal (A) |
Média (B) |
|
Até 7 703 |
13,25 |
13,250 |
De mais de 7 703 até 11 623 |
18,00 |
14,852 |
De mais de 11 623 até 16 472 |
23,00 |
17,251 |
De mais de 16 472 até 21 321 |
26,00 |
19,240 |
De mais de 21 321 até 27 146 |
32,75 |
22,139 |
De mais de 27 146 até 39 791 |
37,00 |
26,862 |
De mais de 39 791 até 51 997 |
43,50 |
30,768 |
De mais de 51 997 até 81 199 |
45,00 |
35,886 |
Superior a 81 199 |
48,00 |
|
A alteração permitirá reduzir a taxa média de IRS até 2,4%, com maior impacto nos agregados com rendimentos brutos até 2 000€ por mês.
2. Mínimo de existência
Atualiza-se o mínimo de existência previsto no artigo 70.º do Código do IRS, acompanhando, assim, o aumento da retribuição mínima mensal garantida (RMMG).
3. Majoração das quotizações sindicais
Estabelece-se para as deduções específicas da categoria A (trabalho dependente) e H (pensões) previstas no artigo 25.º e 53.º do Código do IRS respetivamente, um aumento da majoração da dedução relativa aos valores suportados com quotizações sindicais de 50% para 100%.
4. Regime IRS Jovem
Estabelece-se um novo reforço do regime fiscal aplicável aos rendimentos auferidos por jovens trabalhadores não dependentes com idade entre 18 e os 26 anos ou até aos 30 anos se concluído o doutoramento, desdobrando os escalões de isenção em cinco anos:
- Primeiro ano – 100%, com limite de 40 vezes o valor do IAS;
- Segundo ano – 75%, com limite de 30 vezes o valor do IAS;
- Terceiro e quarto ano – 50%, com limite de 20 vezes o valor do IAS; e,
- Quinto ano – 25%, com limite de 10 vezes o valor do IAS.
5. Ex-residentes
Altera-se o regime fiscal dos ex-residentes, alargando para os sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais nos anos de 2024 a 2026, que não tenham sido considerados residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, a exclusão de tributação de 50% prevista para os rendimentos do trabalho dependente e rendimentos empresariais e profissionais.
É proposta uma limitação na exclusão de tributação até 250 000,00€ (limitação que não existia anteriormente), aplicável por um período de cinco anos.
6. Residentes não habituais
É revogado o regime dos residentes não habituais e substituído pelo incentivo fiscal à investigação científica e inovação previsto no artigo 58.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
O regime dos residentes não habituais continuará, a título transitório, a ser aplicável aos contribuintes que:
i. À data da entrada em vigor da presente lei (a qual deverá ocorrer a 1 de janeiro de 2024), se encontrem inscritos como residentes não habituais no registo dos contribuintes da Autoridade Tributária e até que o prazo de dez anos previsto no regime termine;
ii. A 31 de dezembro de 2023 reúnam condições para inscrição como residentes não habituais, devendo fazer a sua inscrição como tal até 31 de março de 2024;
iii. Se torne residente para efeitos fiscais até 31 de dezembro de 2024 e que declare, para efeitos da sua inscrição como residente não habitual, dispor de um dos seguintes elementos:
a. Promessa ou contrato de trabalho, promessa ou acordo de destacamento celebrado até 31 de dezembro de 2023, cujo exercício das funções deva ocorrer em território nacional;
b. Contrato de arrendamento ou outro contrato que conceda o uso ou a posse de imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
c. Contrato de reserva ou contrato-promessa de aquisição de direito real sobre imóvel em território português celebrado até 10 de outubro de 2023;
d. Matrícula ou inscrição para os dependentes, em estabelecimento de ensino domiciliado em território português, completada até 10 de outubro de 2023;
e. Visto de residência ou autorização de residência válidos até 31 de dezembro de 2023;
f. Procedimento, iniciado até 31 de dezembro de 2023, de concessão de visto de residência ou de autorização de residência, junto das entidades competentes, de acordo com a legislação em vigor aplicável em matéria de imigração, designadamente através do pedido de agendamento ou efetivo agendamento para submissão do pedido de concessão do visto de residência ou autorização de residência ou, ainda, através da submissão do pedido para a concessão do visto de residência ou autorização de residência;
iv. Seja membro do agregado familiar dos sujeitos passivos referidos nas alíneas anteriores.
Para efeito do disposto nas alíneas c) e d) referidas, o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao
ato da inscrição como residente em território português, nos termos do previsto n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, por referência ao ano em que se tornou residente nesse território (até 31 de março do ano seguinte àquele em que se torne residente).
Nos casos em que a inscrição seja efetuada fora do prazo referido, a tributação nos termos salvaguardados no presente artigo produz efeitos a partir do ano em que a inscrição seja efetuada, pelo prazo remanescente, até ao termo do período previsto no n.º 9 do artigo 16.º do Código do IRS, na redação anterior à introduzida pela presente lei, contado desde o ano em que se tornou residente nesse território.
7. Regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação
É criado o regime de incentivo fiscal à investigação científica e inovação para contribuintes que se tornem residentes fiscais em Portugal, que:
i. não tenham disso residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores, e;
ii. aufiram rendimentos que se enquadrem em:
a. Carreiras de docência de ensino superior e de investigação científica, incluindo emprego científica em entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão de conhecimento, integrados no sistema nacional de ciência e tecnologia, bem como postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades reconhecidas como centros de tecnologia e inovação;
b. Postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais no âmbito dos benefícios contratuais ao investimento produtivo, nos termos da legislação especifica;
c. Profissões altamente qualificadas, definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, desenvolvidas em:
i) Empresas com aplicações relevantes, no exercício do início de funções ou nos cinco exercícios anteriores, que beneficiem ou tenham beneficiado do regime fiscal de apoio ao investimento, nos termos do Capítulo III do Código Fiscal do Investimento; ou,
ii) Empresas industriais e de serviços, cuja atividade principal corresponda a código CAE definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e que exportem pelo menos 50 % do seu volume de negócios, no exercício do início de funções ou em qualquer dos dois exercícios anteriores;
d. Outros postos de trabalho qualificados e membros de órgãos sociais, em entidades que exerçam atividades económicas reconhecidas pela AICEP, EPE, ou pelo IAPMEI, IP, como relevantes para a economia nacional, designadamente de atração de investimento produtivo e de redução das assimetrias regionais;
e. Investigação e desenvolvimento de pessoal cujos custos sejam elegíveis para efeitos do sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código Fiscal do Investimento;
f. Postos de trabalho e membros de órgãos sociais em entidades certificadas como startups, nos termos da Lei n.º 21/2023, de 25 de maio; ou
g. Postos de trabalho ou outras atividades desenvolvidas por residentes fiscais nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos a definir por decreto legislativo regional.
Este regime prevê:
- Uma taxa especial de 20% sobre os rendimentos líquidos do trabalho dependente (categoria A) e empresarias e profissionais (categoria B) decorrentes das atividades suprarreferidas, durante o prazo de dez anos consecutivos, a partir do ano da sua inscrição como residente em território português, sem prejuízo da opção pelo englobamento;
- Inscrição dos beneficiários junto da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I. P., da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., do IAPMEI, e da Agência Nacional de Inovação, S. A., tendo de existir comunicação por essas entidades à AT dessa inscrição.
Não é possível beneficiar do regime os contribuintes que tenham beneficiado ou que beneficiem do regime dos residentes não habituais ou do regime dos ex-residentes.
8. Cedência de habitação pela entidade empregadora
Propõe o presente Orçamento de Estado que os rendimentos do trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente, localizada em território nacional, disponibilizada pela entidade patronal, no período de 1 de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, estão isentos de IRS e de contribuições para a Segurança Social até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento.
Esta isenção não se aplica aos titulares de rendimentos que detenham, direta ou indiretamente, uma participação não inferior a 10% do capital social ou dos direitos de voto da entidade patronal.
Em termos de IRC, para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades empregadoras, aos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem deste regime de Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores, passa a ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro, na sua redação atual.
9. Participação nos lucros
Estabelece-se uma isenção de IRS até ao limite de cinco vezes o valor proposto para a RMMG para os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros das empresas, por via de gratificação de balanço, pagos por entidades cuja valorização nominal média das remunerações fixas por trabalhador em 2024 seja igual ou superior a 5%.
Este rendimento deverá ser englobado para efeitos de determinação da taxa aplicável aos restantes rendimentos sujeitos a tributação.
10. Ajudas de custo e compensação por deslocação em viatura própria
Estabelece-se a reposição do valor de ajudas de custos e compensação por deslocação em viatura própria originalmente previstos para os servidores do Estado, com consequente revisão dos valores excluídos de tributação (enquanto rendimentos do trabalho dependente):
- Deslocação em viatura própria: de 0,36€ para 0,40€ por quilómetro;
- Deslocações nacionais:
- trabalhadores: de 50,20€ para 62,75€;
- Deslocações para o estrangeiro:
- trabalhadores: de 89,35€ para 148,91€;
11. Ganhos derivados de planos de ações
Altera o novo Orçamento de Estado o regime de tributação aplicável a planos de ações, nos seguintes termos:
i. Altera-se o incentivo fiscal à aquisição de participações sociais de start-ups, com destaque para a possibilidade de redução de 50% na tributação em IRS na esfera dos empreendedores quando o plano de opções, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente seja atribuído pela entidade no ano de aprovação do plano, caso este seja o primeiro ano de atividade da empresa;
ii. Isenção parcial de IRS dos rendimentos apurados aquando da perda da qualidade de residente em território português (“Exit Tax”) até ao valor de 20 vezes o valor do IAS. Estes rendimentos são, no entanto, englobados para efeitos de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos – esta isenção poderá ser apenas utilizada uma vez pelo sujeito passivo.
Para aqueles trabalhadores que, à data de entrada em vigor do novo regime, mantinham na sua esfera pessoal títulos que já beneficiaram de isenção em sede de IRS ao abrigo do anterior regime de incentivo fiscal à aquisição de participações sociais, estabelece-se que:
A isenção é mantida desde que os referidos títulos permaneçam na sua esfera por um período mínimo de dois anos, contados desde o exercício da sua opção ou subscrição.
12. Mais-valias mobiliárias
Prevê-se a reposição da possibilidade de reportar menos-valias mobiliárias sujeitas a englobamento obrigatório para os cinco anos seguintes.
13. Rendimentos empresariais e profissionais – Jovens agricultores
Propõe-se aplicar-se um coeficiente de 0,1 no âmbito do regime simplificado de tributação, sendo estes considerados em apenas 50% quando abrangidos pelo regime de contabilidade organizada, aos prémios de primeira instalação a jovens agricultores.
14. Rendimentos prediais – Arrendamentos para habitação celebrado antes do Regime do Arrendamento Urbano
Estabelece-se uma isenção, pelo período de duração do contrato de arrendamento, para os rendimentos prediais que sejam obtidos de contrato de arrendamento para habitação celebrado antes da entrada em vigor do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e sujeitos ao regime previsto nos artigos 35.º ou 36.º do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU).
O mesmo será dizer que é o caso do arrendatário com rendimento anual corrigido (RABC) inferior a cinco Retribuições Mínimas Nacionais Anuais (RMNA) ou arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de incapacidade igual ou superior a 60%.
15. Deduções à coleta
Passa a prever-se a dedução à coleta de IRS dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico.
A dedução à coleta dos encargos com retribuição pela prestação de trabalho doméstico passa a estar prevista no artigo 78º-H do CIRS, estabelecendo uma dedução de 5% desses encargos suportados por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de 200 €.
Para ser possível efetuar tal dedução, essas retribuições terão de ser declaradas como tal na declaração de remunerações à Segurança Social.
Estabelece-se ainda que as despesas suportadas a título de formação profissional são integradas na dedução à coleta prevista para as despesas de formação e educação.
É aumentada a dedução à coleta do encargo com o arrendamento de estudantes de 300 euros para 400 euros, permitindo-se que o limite global da dedução à coleta das despesas de formação e educação seja aumentado em 300 euros quando a diferença respeite a rendas.
É aumentado o limite das deduções à coleta de encargos com imóveis relativas a arrendamento de habitação permanente de 800 euros para 900 euros.
Estabelece-se ainda um aumento da dedução à coleta dos encargos com ginásios e ensino desportivo e recreativo de 15% para 30% do IVA suportado.
16. Procedimentos e formas de liquidação
Consideram-se, além das retenções na fonte de IRS que tenham sido efetuadas, as deduções à coleta relativas a despesas que sejam do conhecimento da Autoridade Tributária na liquidação oficiosa aquando da não apresentação de IRS pelo sujeito passivo após notificação para o efeito.
17. Incentivo fiscal no âmbito da Política Agrícola Comum
Os sujeitos passivos que aufiram subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum em 2024, referentes ao ano anterior, podem optar pela respetiva tributação nesse ano. Os sujeitos passivos têm a possibilidade de entregar uma declaração de substituição sempre que o pagamento dos subsídios ou subvenções ocorra após o prazo para entrega da declaração de rendimentos.
18. Declaração de rendimentos
Estabelece-se que, na Declaração de rendimentos Modelo 3, sejam obrigatoriamente reportados, designadamente, os rendimentos sujeitos a taxas liberatórias não englobados e os rendimentos não sujeitos a IRS, quando superiores a 500 €, bem como os ativos detidos em países, territórios ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável.
19. Taxas progressivas de retenção na fonte para trabalhadores independentes
Em 2024, o Governo procederá às necessárias alterações informáticas para a aplicação de taxas progressivas de retenção na fonte aos trabalhadores independentes.
20. Redução das retenções na fonte para titulares de contrato de arrendamento para habitação permanente
Em 2024, no cálculo das retenções na fonte de IRS sobre rendimentos da categoria A, é acrescido à parcela a abater, correspondente à tabela e situação familiar aplicável ao sujeito passivo, um valor de 40 €, verificadas as seguintes condições cumulativas:
a. O sujeito passivo é titular de contrato de arrendamento ou subarrendamento de primeira habitação, devidamente registado junto da AT, ou de contrato de mútuo para compra, obras ou construção de habitação própria e permanente;
b. O sujeito passivo aufere uma remuneração mensal que não ultrapasse 2700 €.
O trabalhador comunica à entidade devedora dos rendimentos, em momento anterior ao seu pagamento ou colocação à disposição, a opção pelo acréscimo à parcela a abater.
21. Consignação a favor de instituições culturais com estatuto de utilidade pública
Para além da área cultural, passa a ser possível consignar 0,5% do IRS a favor de instituições com estatuto de utilidade pública nas áreas de interesse juvenis e desportiva.
II. Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC)
1. Taxa de IRC aplicável a startups
As entidades qualificadas como startup que reúnam os seguintes requisitos passam a estar sujeitas a IRC à taxa de 12,5% sobre os primeiros 50.000,00€ de matéria coletável:
i. Sejam empresas inovadoras com um elevado potencial de crescimento, com um modelo de negócio, produtos ou serviços inovadores ou que tenha sido reconhecida idoneidade pela ANI, na prática de atividades de investigação e desenvolvimento ou certificação do processo de reconhecimento de empresas do setor da tecnologia;
ii. Tenham concluído, pelo menos, uma ronda de financiamento de capital de risco ou mediante a aportação de instrumentos de capital ou quase capital por parte de business angels;
iii. Tenham recebido investimento do Banco Português de Fomento, ou de fundos geridos por este, ou por empresas participadas, ou de um dos seus instrumentos de capital ou quase capital.
Também a taxa de 12,5% fica sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
2. Taxa de tributação autónoma
Os encargos com as viaturas ligeiras de passageiros, de determinadas viaturas ligeiras de mercadorias, passam a ser sujeitos a tributação autónoma às taxas de 8,5%, 25,5% e 32,5%.
É de notar que os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica não estão sujeitos a tributação autónoma, independentemente do custo de aquisição da viatura, sempre que afetos à exploração de serviço publico de transportes, destinados a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo ou quando o seu uso seja qualificado como rendimento de trabalho dependente.
Contudo, estarão sujeitos à taxa de tributação autónoma quando o custo de aquisição destes veículos exceda o definido na portaria a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º, caso não se enquadre nas situações referidas anteriormente.
3. Isenção de IRC – Remuneração da dívida pública
Prevê-se uma isenção de IRC relativamente aos juros decorrentes da remuneração de dívida pública pagos a instituições de segurança social e de previdência.
4. Ativos intangíveis
O custo de aquisição do goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais passa a ser aceite, em partes iguais, durante os primeiros 15 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial (atualmente, 20).
Esta alteração é apenas aplicável aos ativos cujo reconhecimento inicial ocorra em ou após 1 de janeiro de 2024.
5. Depreciação acelerada de imóveis
Permite-se a depreciação acelerada, a uma taxa de 4% (ao invés de 2%), dos imóveis detidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos que se encontrem abrangidos pelo incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores.
III. Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA)
1. Taxa intermédia – Lista II anexa ao CIVA
São aditadas duas novas verbas à lista de produtos tributados à taxa intermédia, que passam a incluir alheiras e óleos vegetais comestíveis.
Passam a beneficiar da taxa intermédia os sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias, quando fornecidos no âmbito de serviços de restauração.
2. Taxa reduzida – Lista I anexa ao CIVA
São reformuladas as verbas indicadas no sentido de passarem a incluir na taxa reduzida as seguintes operações:
- Transmissão de pastas de atum, cavala e sardinha;
- Transmissões de cadeiras e assentos em velocípedes;
- Reformulação geral da taxa reduzida para fornecimento de equipamentos relacionados com a produção de energias renováveis. A verba passa agora a contemplar especificamente as aquisições, e não apenas as transmissões, bem como os serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamentos relacionados com a produção de energia solar, eólica e geotérmica e de outras formas alternativas de energia.
É ainda alargado o período da vigência da verba 2.38 até 31 de dezembro de 2024, estando em causa o fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA.
3. Regime de restituição de IVA na organização de eventos
As empresas com CAE principal 79110 – “Atividades das agências de viagem” passam a poder ser restituídas do IVA suportado nas despesas incorridas previstas nas subalíneas i) a iv) da alínea e) ao número 1 do artigo 2.º do Decreto- -Lei n.º 84/2017, relativas à organização de congressos, feiras, exposições, seminários, conferências e similares, que não era dedutível nos termos da alínea d) do número 2 do artigo 21.º do CIVA.
4. Isenções
Vai deixar de beneficiar da taxa de IVA zero o cabaz alimentar básico;
Adicionalmente, passam a ser isentas de IVA as entradas, concedidas a título gratuito, a pessoas que acompanhem outras com grau de incapacidade permanente igual ou superior a 60% (devidamente comprovado) e das quais dependam para a respetiva visita, para o acesso a determinados eventos/equipamentos recreativos e culturais;
A isenção de IVA aplicável à transmissão de adubos, fertilizantes, corretivos de solos e outros produtos para alimentação de gado, aves e outros animais, quando utilizados em atividades de produção agrícola, é prorrogada até 31 de dezembro de 2024.
Quanto às isenções nas operações relacionadas com regimes suspensivos, a isenção de IVA nas transmissões de bens a título gratuito efetuadas a favor de pessoas carenciadas é alargada a transmissões da mesma natureza a favor de animais abandonados ou em risco.
IV. Imposto do Selo
1. Fixação das prestações no crédito à habitação
É criada uma isenção de Imposto do Selo para os factos previstos na verba 17.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), quando os mesmos sejam relativos a operações de fixação temporária da prestação e capitalização dos montantes diferidos no valor do empréstimo contraído para aquisição ou construção de habitação própria permanente.
2. Banco Português do Fomento
Passam, igualmente, a beneficiar de isenção em Imposto do Selo, à semelhança do que acontece com as instituições comunitárias e o Banco Europeu de Investimentos, os atos, contratos e operações em que o Banco Português de Fomento seja interveniente ou destinatário.
3. Donativos até 5.000 euros
Deixam de constituir operações sujeitas a imposto do selo os donativos entre cônjuge ou unido de facto, descendentes e ascendentes, até ao montante de 5.000 €.
V. Impostos Especiais de Consumo (IEC)
1. Imposto sobre as bebidas alcoólicas e bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar (IABA)
- Cerveja: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
- Bebidas não alcoólicas adicionadas de açúcar: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%. Relativamente aos concentrados (na forma líquida e sob forma de pó), verifica-se a mesma tendência de incremento na tributação.
- Bebidas espirituosas: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%. Este aumento também foi refletido nas taxas aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.
- Outras bebidas fermentadas, tranquilas e espumantes: Foi introduzido um aumento generalizado na ordem dos 10%.
2. Imposto sobre os Produtos Petrolíferos e Energéticos (ISP)
São incrementadas as taxas de tributação de diversos produtos (fuelóleo, gás, gasóleo, etc.) utilizados na produção de eletricidade, eletricidade e calor (cogeração) e gás de cidade, quer em termos de ISP, quer em termos de adicionamento de CO2.
Ficam também estabelecidos novos incrementos para os anos seguintes, com exceção do gás natural (NC 2711).
Verifica-se o incremento de tributação de certos produtos utilizados em instalações sujeitas a um acordo de racionalização dos consumos de energia (ARCE), passando a aplicar-se uma taxa correspondente a 65% da taxa de carbono (atualmente, 30%).
A medida de isenção temporária dos produtos NC 2711 11 00 e 2711 21 00 utilizados na produção de eletricidade, de eletricidade e calor (cogeração), ou de gás de cidade no Continente, que vigora durante o ano de 2023, não é renovada para o ano de 2024.
3. Imposto sobre o Tabaco
Estabelece-se um aumento na taxa relativamente ao elemento específico, para cigarros convencionais, tabaco aquecido e outros tabacos de fumar, rapé e de mascar (nos cigarros convencionais na ordem dos 35%).
O elemento ad valorem no tabaco convencional é fixado em 1%, sendo, no entanto, suscetível de alterações através de um mecanismo de atualização automática.
Ocorre a reformulação do imposto mínimo total de referência a vigorar, com base na tributação média nacional ou europeia, sendo aplicável a maior entre estas.
Converge-se para uma harmonização nas tributações de outros produtos do tabaco com os cigarros convencionais.
Passam a ser tributados em sede de Imposto sobre o tabaco, os líquidos para cigarros eletrónicos, ainda que não incluam nicotina, com uma taxa de 0,175 €/ml.
VI. Impostos sobre o património
1. Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI)
1.1. Prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação
A isenção de IMI prevista para prédios urbanos construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, quando destinados a arrendamento para habitação, passa apenas a aplicar-se quando o arrendamento seja para habitação permanente do inquilino.
1.2. Prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos
A isenção de IMI aplicável a prédios de reduzido valor patrimonial de sujeitos passivos de baixos rendimentos é objeto de alterações no sentido de clarificar que o valor anual do IAS é determinado em base 14 e não 12. Esta alteração aplica-se aos factos tributários do IMI relativos aos anos de 2023 e seguintes.
Por outro lado, o rendimento bruto do agregado familiar é apurado no ano a que respeita a isenção e não no ano do pedido de isenção. Esta alteração só se irá aplicar a partir de 1 de janeiro de 2024.
2. Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) - Determinação da taxa de IMT no caso da transmissão de prédios urbanos habitacionais
São alterados os escalões aplicáveis na aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, bem como aos escalões aplicáveis na aquisição de segundas habitações.
Em virtude desta alteração, no caso de aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, só é devido IMT se o valor sobre o qual incide o imposto for superior a € 101.917 (atualmente, € 97.064).
VII. Benefícios fiscais
1. IRC – Regime extraordinário de apoio a encargos suportados na produção agrícola
É mantida a majoração em 40% dos gastos e perdas incorridos ou suportados referentes à aquisição de determinados bens utilizados no âmbito das atividades de produção agrícola, no apuramento do lucro tributável de 2024.
Estabelece-se também que a majoração que não puder ser usufruída durante o período de tributação de 2024, por exceder o limite do resultado da liquidação, previsto no artigo 92.º do Código do IRC, pode ser reportada nos dez períodos de tributação seguintes.
2. IRC – Regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás
O Orçamento do Estado para 2024 cria um novo regime extraordinário de apoio a encargos suportados com eletricidade e gás natural que prevê uma majoração em 20% dos gastos e perdas suportados referentes a consumos de eletricidade e gás natural na parte em que excedam os do período de tributação iniciado em 1 de janeiro de 2021, deduzidos de eventuais apoios recebidos.
É determinado que a dedução ao lucro tributável não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC- Adicionalmente, este benefício fiscal não pode ser cumulado com outros apoios ou incentivos de qualquer natureza relativamente aos mesmos gastos e perdas elegíveis.
Foi ainda introduzida uma disposição transitória que determina que a majoração resultante da aplicação do regime extraordinário aplicável em 2022 apurada nos períodos de tributação que se iniciaram em ou após 1 de janeiro de 2022, não concorre para o limite previsto no n.º 1 do artigo 92.º do Código do IRC.
Este benefício fiscal é aplicável aos períodos de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2023 e 1 de janeiro de 2024.
3. IRC – Incentivo fiscal à valorização salarial
Deixa de ser obrigatório que os aumentos salariais sejam determinados através de um instrumento de regulamentação coletiva de trabalho dinâmica (IRCT), sendo o aumento mínimo para 2024 fixado em 5% (anteriormente, 5,1%).
Esclarece-se que o leque salarial deverá ser calculado através do rácio entre a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores mais bem remunerados em relação ao total e a parcela da remuneração fixa anual dos 10% de trabalhadores menos bem remunerados em relação ao total.
Passam a ser elegíveis para o benefício os encargos incorridos com membros de órgãos sociais, não sendo elegíveis os trabalhadores que integrem o agregado familiar dos sócios detentores de maioria qualificada no capital da empresa.
Estabelece-se um regime transitório, passando-se a integrar como conceito de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) dinâmica qualquer tipologia de IRCT negocial, nomeadamente, convenção coletiva, contrato coletivo, acordo coletivo ou acordo de empresa, acordo de adesão e decisão arbitral em processo de arbitragem voluntária.
Adicionalmente, nos períodos de tributação de 2023 e 2024, é suscetível de integrar o conceito de IRCT a portaria de extensão e a portaria de condições de trabalho.
4. IRC – Benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e Regime Fiscal de Apoio ao Investimento (RFAI)
Os custos salariais decorrentes da criação de postos de trabalho de colaboradores com grau de mestrado ou doutoramento passam a ser aplicações relevantes, devendo os postos de trabalho criados ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos (ou três, no caso de PME).
No caso do RFAI, os custos salariais e investimentos em ativos intangíveis não podem exceder 50% das aplicações relevantes quando as empresas não qualifiquem como micro, pequenas e médias empresas.
5. IRC – Regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas
Altera-se o benefício fiscal do ICE quanto à taxa aplicável ao aumento dos capitais próprios elegíveis, passando de 4,5% (ou 5% no caso de micro ou PME ou small mid cap) para a taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 1,5 pontos percentuais (ou spread de 2 pp no caso de micro ou PME ou small mid cap).
Reduz-se de 10 para 7 períodos de tributação de dedução na determinação do lucro tributável dos aumentos de capital próprio elegíveis.
O limiar de 2.000.000 euros de benefício fiscal é aumentado para 4.000.000 euros.
Finalmente altera-se a elegibilidade de aumentos de capitais próprios que sejam decorrentes de entradas realizadas em dinheiro por entidades com relações especiais, quando existam financiamentos efetuados pelo sujeito passivo ou por essas entidades, durante o prazo do benefício fiscal (7 períodos de tributação), presumindo-se que esses financiamentos foram utilizados para essa realização das entradas, exceto se for comprovado que estes se destinaram a outros fins.
A dedução é majorada em 50%, 30% e 20% nos períodos de tributação de 2024, 2025 e 2026, respetivamente.
6. IRC – Acordos e relações de cooperação
As entidades públicas que prossigam fins educativos, culturais ou científicos, no âmbito de acordos de cooperação internacional, passam a estar isentas de IRC, quando haja reciprocidade atestada por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.
7. IRC – Incentivo fiscal à renovação de frota do transporte de mercadorias
A diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias, obtida no período de tributação de 2024, resultantes da transmissão onerosa de determinados veículos de mercadorias – adquiridos antes de 1 de julho de 2021 e com a primeira matrícula anterior a esta data – está isenta de IRC, sempre que a totalidade do valor da realização seja reinvestido, em 2024 ou 2025.
Os veículos de mercadorias objeto do incentivo devem permanecer na esfera do sujeito passivo pelo período de cinco anos, registados como elementos do ativo fixo tangível. Esta isenção está sujeita às regras europeias aplicáveis em matéria de auxílios de minimis.
8. Prorrogações
São prorrogados, por um ano, os seguintes benefícios fiscais previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), que caducariam a 1 de janeiro de 2024:
- Deduções no âmbito de parcerias de títulos de impacto social (art. 19.º-A);
- Incentivos fiscais à atividade silvícola (art. 59.º-D);
- Entidades de gestão florestal e unidades de gestão florestal (art. 59.º-G);
- Produção cinematográfica e audiovisual (art. 59.º-H);
- Embarcações eletrossolares ou exclusivamente elétricas (art. 59.º-J).
9. Autorização legislativa – Incentivo fiscal na área da cultura
O Governo fica autorizado, durante o ano 2024, a estabelecer um regime de incentivo fiscal à produção cinematográfica e audiovisual em território nacional. O incentivo deverá consistir numa dedução à coleta de IRC que tenha por base despesas de produção cinematográfica relativas a operações efetuadas em Portugal, com um valor total de despesas elegíveis de, pelo menos, € 1.000.000 por obra cinematográfica, audiovisual ou temporada de episódios.
10. Mais-valias realizadas por não residentes
Deixa de estar abrangido pelo regime regra de caducidade dos benefícios fiscais (cinco anos) o benefício que permite a isenção de mais-valias realizadas por não residentes com a transmissão onerosa de partes sociais, outros valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados celebrados em mercados regulamentados de bolsa.
VIII. Outros
1. Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE)
A Contribuição Extraordinária sobre o Setor Energético (CESE) é mantida em 2024, com as seguintes alterações:
- a CESE passa incidir sobre operadores de transporte de petróleo bruto e de produtos de petróleo que integrem grupos económicos de operadores de refinação ou armazenamento de petróleo bruto ou produtos petrolíferos;
- para efeitos de cálculo da CESE não são considerados como elementos do ativo afetos à exploração aqueles que, ao abrigo do regime europeu para promoção do investimento sustentável, sejam qualificados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA) como contributo substancial para certas medidas com impacto ambiental.
2. Contribuição sobre embalagens de utilização única
São revogados o artigo 320º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro e a Portaria n.º 331-E/2021, de 31 de dezembro, relativamente à contribuição sobre embalagens de utilização única de plástico, alumínio ou multimaterial com plástico ou alumínio, sendo criada uma contribuição abrangente sobre as embalagens de utilização única, incluindo embalagens compósitas.
A contribuição fixa-se em €0,10 por embalagem, em Portugal Continental, sendo repercutível ao longo da cadeia económica.
Porém, o encargo total para o consumidor final não pode ser inferior a € 0,30 por embalagem.
Ficam excluídas da repercussão junto do adquirente final as embalagens de utilização única (que acondicionem refeições prontas a consumir, não embaladas no ponto de venda; disponibilizadas no âmbito da atividade de restauração não sedentária e em máquinas de venda automática).
3. Contribuição sobre os sacos de plástico muito leves
Os sacos de plástico muito leves passam a ser tributados em €0,04, por saco, em Portugal Continental, sendo este montante encargo do adquirente final. Enquadram-se neste conceito, os sacos adquiridos na venda a granel de produtos de panificação, frutas e hortícolas frescos.
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I. Personal Income Tax
1. PIT rates
The limits for each PIT bracket have been updated by 3 per cent in terms of taxable income.
The nine income brackets are maintained, with a reduction in the marginal rates applicable up to the 5th bracket.
The table of general PIT rates set out in article 68 of the PIT Code will now be as follows:
Taxable income (euros) |
Rates (percentage) |
|
Normal (A) |
Media (B) |
|
Up to 7 703 |
13,25 |
13,250 |
From over 7 703 to 11 623 |
18,00 |
14,852 |
From over 11 623 to 16 472 |
23,00 |
17,251 |
From over 16 472 to 21 321 |
26,00 |
19,240 |
From over 21 321 to 27 146 |
32,75 |
22,139 |
From over 27 146 to 39 791 |
37,00 |
26,862 |
From over 39 791 to 51 997 |
43,50 |
30,768 |
From over 51 997 to 81 199 |
45,00 |
35,886 |
Higher than 81 199 |
48,00 |
|
The change will reduce the average PIT rate by up to 2.4 per cent, with the greatest impact on households with gross incomes of up to €2,000 per month.
2. Minimum existence
The minimum subsistence level laid down in Article 70 of the Personal Income Tax Code has been updated, in line with the increase in the guaranteed minimum monthly wage (RMMG).
3. Increased trade union contributions
For the specific deductions in categories A (dependent labour) and H (pensions) provided for in articles 25 and 53 of the PIT Code respectively, an increase in the increase in the deduction for amounts paid in union dues from 50% to 100% has been established.
4. Young PIT regime
A new reinforcement of the tax regime applicable to income earned by young, non-dependent workers aged between 18 and 26, or up to 30 if they have completed a doctorate, has been established, breaking down the exemption brackets into five years:
- First year - 100 per cent, with a limit of 40 times the Social Support Index (IAS);
- Second year - 75 per cent, with a limit of 30 times the Social Support Index (IAS);
- Third and fourth year - 50 per cent, with a limit of 20 times the Social Support Index (IAS); and,
- Fifth year - 25 per cent, with a limit of 10 times the Social Support Index (IAS).
5. Ex-residents
The tax regime for former residents has been amended, extending the 50% tax exclusion provided for income from dependent work and business and professional income to taxpayers who become tax residents in the years 2024 to 2026 and who have not been considered resident in Portuguese territory in any of the previous five years.
A limitation on the exclusion from taxation of up to €250,000.00 is proposed (a limitation that did not exist previously), applicable for a period of five years.
6. Non-habitual residents
The regime for non-habitual residents is repealed and replaced by the tax incentive for scientific research and innovation provided for in article 58-A of the Tax Benefits Statute.
The regime for non-habitual residents will continue to apply, on a transitional basis, to taxpayers who:
i. On the date of entry into force of this law (which should be 1 January 2024), they are registered as non-habitual residents in the Tax Authority's register of taxpayers and until the ten-year period provided for in the regime expires;
ii. On 31 December 2023 they qualify for registration as non-habitual residents and must register as such by 31 March 2024;
iii. Becomes resident for tax purposes by 31 December 2024 and declares, for the purposes of their registration as a non-habitual resident, that they have one of the following:
a. Promise or contract of employment, promise or secondment agreement concluded by 31 December 2023, where the duties are to be carried out in national territory;
b. Lease agreement or other agreement granting the use or possession of property in Portuguese territory signed before 10th October 2023;
c. Reservation contract or promissory contract for the acquisition of a right in rem over real estate in Portuguese territory signed before 10th October 2023;
d. Enrolment or registration for dependents in an educational establishment domiciled in Portuguese territory, completed by 10th October 2023;
e. Residence visa or residence permit valid until 31 December 2023;
f. The procedure, initiated by 31 December 2023, for granting a residence visa or residence permit, with the competent authorities, in accordance with the applicable immigration legislation in force, namely by requesting an appointment or actually making an appointment to submit an application for the granting of a residence visa or residence permit, or by submitting an application for the granting of a residence visa or residence permit;
iv. Is a member of the household of the taxable persons referred to in the previous paragraphs.
For the purposes of points c) and d) above, the taxable person must apply for registration as a non-habitual resident, electronically, on the Finance Portal, after registering as a resident in Portuguese territory, under the terms of Article 16(10) of the PIT Code, in the wording prior to that introduced by this law, by reference to the year in which they became resident in that territory (by 31 March of the year following that in which they became resident).
In cases where the registration is made after the deadline, taxation under the terms of this article takes effect from the year in which the registration is made, for the remaining period until the end of the period provided for in Article 16(9) of the PIT Code, in the wording prior to that introduced by this law, counted from the year in which the person became resident in that territory.
7. Tax incentive scheme for scientific research and innovation
A tax incentive scheme for scientific research and innovation is created for taxpayers who become tax residents in Portugal:
i. have not been resident in Portuguese territory in any of the previous five years, and;
ii. receive income that falls under:
a. Higher education teaching and scientific research careers, including scientific employment in entities, structures and networks dedicated to the production, dissemination and transmission of knowledge, integrated into the national science and technology system, as well as jobs and members of governing bodies in entities recognised as centres of technology and innovation;
b. Qualified jobs and members of governing bodies within the scope of contractual benefits for productive investment, under the terms of specific legislation;
c. Highly qualified professions, defined by order of the members of the Government responsible for the areas of finance and the economy, developed in:
i) Companies with relevant applications, in the financial year in which they took office or in the previous five financial years, which benefit or have benefited from the investment support tax regime, under the terms of Chapter III of the Investment Tax Code; or,
ii) Industrial and service companies whose main activity corresponds to a CAE code defined in a decree issued by the members of the Government responsible for the areas of finance and the economy, and which export at least 50 per cent of their turnover in the financial year in which they began operating or in any of the two previous financial years;
d. Other qualified jobs and members of governing bodies, in entities that carry out economic activities recognised by AICEP, EPE, or IAPMEI, IP, as being relevant to the national economy, namely for attracting productive investment and reducing regional asymmetries;
e. Research and development of personnel whose costs are eligible for the purposes of the system of tax incentives for research and business development, under the terms of Article 37(1)(b) of the Investment Tax Code;
f. Jobs and members of governing bodies in entities certified as startups under the terms of Law no. 21/2023 of 25 May; or
g. Workplaces or other activities carried out by tax residents in the Autonomous Regions of the Azores and Madeira, under the terms to be defined by regional legislative decree.
This scheme provides for:
- A special rate of 20% on net income from dependent work (category A) and business and professional income (category B) arising from the above activities, for a period of ten consecutive years, starting from the year of registration as a resident in Portuguese territory, without prejudice to the option of aggregation;
- Registration of beneficiaries with the Foundation for Science and Technology, I. P., the Agency for Investment and Foreign Trade of Portugal, E. P. E., IAPMEI, and the National Innovation Agency, S. A. E., IAPMEI and the Agência Nacional de Inovação, S. A., and these entities must notify the AT of this registration.
Taxpayers who have benefited or are benefiting from the regime for non-habitual residents or the regime for former residents cannot benefit from the regime.
8. Housing provided by the employer
This State Budget proposes that income from work in kind resulting from the use of a permanent home, located in Portugal, provided by the employer, during the period between 1 January 2024 and 31 December 2026, is exempt from personal income tax and social security contributions up to the limit value of the rents provided for in the Rental Support Programme.
This exemption does not apply to income-earners who hold, directly or indirectly, not less than 10 per cent of the employer's share capital or voting rights.
In terms of corporate income tax, for the purposes of determining the taxable profit of employers, properties owned, built, acquired or converted by taxable persons for employee housing, which benefit from this tax incentive scheme for employee housing, will now be subject to a depreciation quota corresponding to double that resulting from the table attached to Regulatory Decree no. 25/2009, of 14 September, in its current wording.
9. Profit sharing
An exemption from personal income tax of up to five times the value proposed for the RMMG is established for amounts paid to workers as profit-sharing in companies, by way of a balance-sheet bonus, paid by organisations whose average nominal valuation of fixed remuneration per worker in 2024 is equal to or greater than 5 per cent.
This income must be aggregated for the purposes of determining the rate applicable to other income subject to taxation.
10. Allowances and compensation for travelling in own car
The amount of subsistence allowances and compensation for travelling in one's own car originally provided for state employees will be reinstated, with a consequent review of the amounts excluded from taxation (as income from dependent work):
- Travel by own car: from €0.36 to €0.40 per kilometre;
- National journeys:
- workers: from 50.20€ to 62.75€;
- Travelling abroad:
- workers: from 89.35€ to 148.91€;
11. Gains derived from share plans
The new State Budget amends the tax regime applicable to share plans, as follows:
i. The tax incentive for acquiring shareholdings in start-ups is amended, with emphasis on the possibility of a 50 per cent reduction in PIT taxation for entrepreneurs when the option, subscription, allocation or other plan with equivalent effect is awarded by the entity in the year the plan is approved, if this is the company's first year of activity;
ii. Partial exemption from personal income tax (PIT) of income calculated when the person loses the status of resident in Portuguese territory ("Exit Tax") up to the value of 20 times the IAS. This income is, however, aggregated for the purposes of determining the rate to be applied to other income - this exemption may only be used once by the taxpayer.
For those workers who, when the new regime came into force, held securities in their personal sphere that had already benefited from PIT exemption under the previous tax incentive regime for the acquisition of shareholdings, it is established that:
The exemption is maintained provided that the said securities remain in their sphere for a minimum period of two years, counted from the exercise of their option or subscription.
12. Capital gains on securities
The possibility of reporting movable capital losses subject to compulsory inclusion is to be reinstated for the following five years.
13. Business and professional income - Young farmers
It is proposed to apply a coefficient of 0.1 under the simplified taxation system, which will only be considered at 50% when covered by the organised accounting system, to first installation premiums for young farmers.
14. Property income - Residential leases entered into before the Urban Lease Regime
An exemption is established for the duration of the rental contract for property income obtained from a residential rental contract signed before the Urban Rental Regime (RAU) came into force and subject to the regime laid down in articles 35 or 36 of the New Urban Rental Regime (NRAU).
This is also the case for tenants with a corrected annual income (RABC) of less than five National Annual Minimum Wages (RMNA) or tenants aged 65 or over or with a degree of disability equal to or greater than 60 per cent.
15. Deductions - Training and education expenses
Provision is now made for the deduction from personal income tax of the cost of remuneration for the provision of domestic labour.
The deduction from the taxable amount of remuneration for the provision of domestic labour is now provided for in article 78-H of the PIT Code, establishing a deduction of 5% of these costs borne by any member of the household, with an overall limit of €200.
In order to be able to make such a deduction, these payments must be declared as such in the Social Security pay statement.
It is also established that expenses incurred in vocational training are included in the deduction from the taxable amount for training and education expenses.
The tax deduction for student rents is increased from 300 euros to 400 euros, allowing the overall limit of the tax deduction for training and education expenses to be increased by 300 euros when the difference relates to rents.
The limit for deductions from the property tax for permanent housing rentals has been raised from 800 euros to 900 euros.
There is also an increase in the tax deduction for gym fees and sports and recreational education from 15 per cent to 30 per cent of the VAT paid.
16. Settlement procedures and forms
In addition to the PIT withholdings that have been made, deductions from the taxable amount relating to expenses that are known to the Tax Authority in the ex-officio assessment when the taxpayer fails to submit the PIT after being notified to do so.
17. Tax incentives under the Common Agricultural Policy
Taxpayers who receive subsidies or grants under the Common Agricultural Policy in 2024, relating to the previous year, may opt for taxation in that year. Taxpayers have the option of submitting a substitute declaration whenever the payment of subsidies or grants occurs after the deadline for submitting the tax return.
18. Income statement
It is stipulated that the Model 3 Income Statement must include income subject to non-inclusive rates and income not subject to PIT when it exceeds €500, as well as assets held in countries, territories or regions with a clearly more favourable tax regime.
19. Progressive withholding tax rates for self-employed workers
In 2024, the government will make the necessary IT changes to apply progressive withholding tax rates to self-employed workers.
20. Reduction in withholding tax for holders of permanent housing leases
In 2024, when calculating PIT withholdings on category A income, an amount of €40 is added to the portion to be deducted, corresponding to the table and family situation applicable to the taxpayer, if the following cumulative conditions are met:
a. The taxable person is the holder of a lease or sub-lease agreement for a first home, duly registered with the AT, or a loan agreement for the purchase, works or construction of their own permanent home;
b. The taxable person earns a monthly salary of no more than €2,700.
The worker informs the organisation responsible for the income, before it is paid or made available, of the option to add the amount to be deducted.
21. Consignment in favour of cultural institutions with public utility status
In addition to the cultural area, it is now possible to allocate 0.5% of the PIT in favour of institutions with public utility status in the areas of youth interest and sports.
II. Corporate Income Tax (CIT)
1. Corporate income tax rate applicable to start-ups
Entities qualified as startups that fulfil the following requirements will now be subject to corporate income tax at a rate of 12.5% on the first €50,000.00 of taxable income:
i. They are innovative companies with a high growth potential, with an innovative business model, products or services or that have been recognised by ANI as being suitable for research and development activities or certification in the process of recognising companies in the technology sector;
ii. Have completed at least one round of venture capital financing or through the contribution of equity or quasi-equity instruments by business angels;
iii. Have received investment from Banco Português de Fomento, or from funds managed by it, or by subsidiary companies, or from one of its equity or quasi-equity instruments.
The 12.5% rate is also subject to the applicable European rules on de minimis aid.
2. Autonomous taxation rate
The cost of light passenger vehicles and certain light goods vehicles will now be subject to autonomous taxation at the rates of 8.5%, 25.5% and 32.5%.
It should be noted that charges related to vehicles powered exclusively by electricity are not subject to autonomous taxation, regardless of the cost of acquiring the vehicle, whenever they are used to operate a public transport service, are intended to be rented out in the course of the taxpayer's normal activity or when their use qualifies as employment income.
However, they will be subject to the autonomous taxation rate when the cost of acquiring these vehicles exceeds that defined in the ordinance referred to in Article 34(1)(e), if they do not fall within the situations mentioned above.
3. PIT exemption - Remuneration of public debt
There is to be a CIT exemption for interest on public debt paid to social security and welfare institutions.
4. Intangible assets
The acquisition cost of goodwill acquired in a business combination will now be accepted, in equal parts, during the first 15 tax periods following its initial recognition (currently 20).
This amendment only applies to assets whose initial recognition takes place on or after 1 January 2024.
5. Accelerated depreciation of property
Accelerated depreciation at a rate of 4 per cent (instead of 2 per cent) is allowed for properties owned, built, acquired or converted that are covered by the tax incentive for workers' housing.
III. Value Added Tax (VAT)
1. Intermediate rate - List II annexed to VAT Code
Two new items are added to the list of products taxed at the intermediate rate, which now include sausages and edible vegetable oils.
Juices, nectars and aerated waters or waters with added carbon dioxide or other substances, when supplied as part of catering services, will now benefit from the intermediate rate.
2. Reduced rate - List I annexed to VAT Code
The amounts indicated have been reformulated to include the following operations in the reduced rate:
- Transmission of tuna, mackarel and sardine paste;
- Transmissions for chairs and seats on bicycles;
- Transmissions for chairs and seats on bicycles;
- General reformulation of the reduced rate for the supply of equipment related to renewable energy production. The amount now specifically covers purchases, not just transfers, as well as maintenance and repair services for machinery and equipment related to the production of solar, wind and geothermal energy and other alternative forms of energy.
The period of validity of section 2.38 is also extended until 31 December 2024, in the case of the supply of electricity for consumption, excluding its fixed components, for a contracted power not exceeding 6.90 kVA.
3. VAT refund scheme for organising events
Companies with the main CAE 79110 - "Travel agency activities" can now be refunded the VAT incurred on the expenses provided for in sub-paragraphs i) to iv) of paragraph 1 e) of article 2 of Decree-Law no. 84/2017, relating to the organisation of congresses, fairs, exhibitions, seminars, conferences and the like, which was not deductible under the terms of paragraph 2 d) of article 21 of the VAT Code.
4. Exemptions
The basic food basket will no longer benefit from zero VAT;
In addition, tickets granted free of charge to people who accompany others with a degree of permanent disability equal to or greater than 60 per cent (duly proven) and on whom they depend for their visit, will now be exempt from VAT for access to certain recreational and cultural events/equipment;
The VAT exemption applicable to the transfer of fertilisers, soil improvers and other products for feeding livestock, poultry and other animals, when used in agricultural production activities, is extended until 31 December 2024.
As for exemptions in transactions related to suspensive regimes, the VAT exemption on the free transfer of goods in favour of needy people is extended to transfers of the same nature in favour of abandoned or endangered animals.
IV. Stamp Duty
1. Setting instalments on mortgage loans
A Stamp Duty exemption is created for the events provided for in item 17.1 of the General Stamp Duty Table (TGIS), when they relate to operations to temporarily fix the instalment and capitalise the amounts deferred in the value of the loan taken out for the purchase or construction of a permanent home.
2. Banco Português do Fomento
Similarly to Community institutions and the European Investment Bank, acts, contracts and operations in which Banco Português de Fomento is an intervener or recipient will also be exempt from Stamp Duty.
3. Donations of up to 5,000 euros
Donations between spouses or unmarried partners, descendants and ascendants, up to the amount of €5,000, no longer constitute transactions subject to stamp duty.
V. Excise Duties (IEC)
1. Tax and alcoholic beverages and non-alcoholic beverages containing added sugar (IABA)
- Beer: An across-the-board increase of around 10 per cent has been introduced.
- Non-alcoholic drinks containing added sugar: An across-the-board increase of around 10 per cent has been introduced. With regard to concentrates (in liquid and powder form), there is the same trend of an increase in taxation.
- Spirits: A general increase of around 10 per cent was introduced. This increase was also reflected in the rates applicable in the Autonomous Region of Madeira.
- Other fermented, still and sparkling drinks: An across-the-board increase of around 10 per cent has been introduced.
2. Tax on Petroleum and Energy Products (ISP)
Tax rates on various products (fuel oil, gas, diesel, etc.) used in the production of electricity, electricity and heat (cogeneration) and town gas are increased, both in terms of ISP and in terms of added CO2.
New increases are also set for the following years, with the exception of natural gas (CN 2711).
There is an increase in the taxation of certain products used in installations subject to an energy consumption rationalisation agreement (ARCE), with a rate corresponding to 65% of the carbon tax (currently 30%).
The temporary exemption measure for CN products 2711 11 00 and 2711 21 00 used in the production of electricity, electricity and heat (cogeneration) or town gas on the mainland, which is in force during 2023, is not renewed for 2024.
3. Tobacco Tax
An increase in the rate for the specific element is established for conventional cigarettes, heated tobacco and other smoking, snuff and chewing tobacco (for conventional cigarettes in the order of 35 per cent).
The ad valorem element in conventional tobacco is set at 1 per cent, but is subject to change through an automatic updating mechanism.
The total minimum reference tax in force is reformulated on the basis of the average national or European tax rate, whichever is higher.
The aim is to harmonise the taxation of other tobacco products with conventional cigarettes.
Liquids for electronic cigarettes, even if they do not include nicotine, will now be subject to tobacco tax at a rate of 0.175 €/ml.
VI. Property taxes
1. Municipal Property Tax (IMI)
1.1. Urban buildings built, extended, improved or acquired for consideration, intended for residential use
The IMI exemption for urban buildings built, extended, improved or acquired for a consideration, when intended to be rented out for residential purposes, will now only apply when the rental is for the tenant's permanent home.
1.2. Low-value buildings owned by low-income taxpayers
The IMI exemption applicable to low-income taxpayers' buildings with low asset value has been amended to clarify that the annual value of the IAS is determined on the basis of 14 and not 12. This amendment applies to IMI taxable events for the years 2023 and onwards.
On the other hand, gross household income is calculated in the year to which the exemption relates and not in the year of the exemption request. This change will only apply from 1 January 2024.
2. Municipal Property Transfer Tax (IMT) - Determination of the IMT rate in the case of the transfer of residential urban buildings
The brackets applicable to the purchase of an urban building or an autonomous fraction of an urban building intended exclusively for own and permanent habitation have been altered, as have the brackets applicable to the purchase of second homes.
As a result of this change, in the case of the acquisition of an urban building or autonomous fraction of an urban building intended exclusively for own and permanent habitation, IMT is only due if the value on which the tax is levied exceeds €101,917 (currently €97,064).
VII. Tax benefits
1. CIT - extraordinary support scheme for costs incurred in agricultural production
The 40% increase in costs and losses incurred or borne in relation to the acquisition of certain goods used in agricultural production activities is maintained in the calculation of taxable profit for 2024.
It is also established that the surcharge that cannot be used during the 2024 tax period, because it exceeds the limit of the result of the liquidation, provided for in article 92 of the CIT Code, can be carried forward in the following ten tax periods.
2. CIT – Extraordinary support scheme for electricity and gas costs
The State Budget for 2024 creates a new extraordinary support scheme for electricity and natural gas costs, which provides for a 20% increase in costs and losses incurred in relation to electricity and natural gas consumption insofar as they exceed those of the tax period beginning on January 1, 2021, less any support received.
It is determined that the deduction from taxable profit does not contribute to the limit set out in Article 92(1) of the CIT Code. In addition, this tax benefit cannot be combined with other support or incentives of any kind in relation to the same eligible expenses and losses.
A transitional provision has also been introduced which determines that the increase resulting from the application of the extraordinary regime applicable in 2022, calculated in tax periods beginning on or after January 1, 2022, does not contribute to the limit provided for in article 92(1) of the CIT Code.
This tax benefit applies to tax periods beginning on or after January 1, 2023 and January 1, 2024.
3. CIT – Tax incentives for wage increases
It is no longer compulsory for wage increases to be determined by a dynamic collective bargaining agreement (IRCT), and the minimum increase for 2024 is set at 5% (previously 5.1%).
It should be clarified that the salary range should be calculated using the ratio between the share of the annual fixed remuneration of the 10% highest paid employees in relation to the total and the share of the annual fixed remuneration of the 10% lowest paid employees in relation to the total.
Expenses incurred by members of company bodies are now eligible for the benefit, and workers who are part of the household of shareholders with a qualified majority in the company's capital are not eligible.
A transitional regime has been established, and any type of negotiated collective bargaining instrument (IRCT), namely collective agreement, collective contract, collective agreement or company agreement, adhesion agreement and arbitration decision in voluntary arbitration proceedings, will now be included as a dynamic collective bargaining instrument (IRCT).
In addition, in the 2023 and 2024 tax periods, the extension ordinance and the working conditions ordinance may be included in the concept of IRCT.
4. CIT – Contractual tax benefits for productive investment and the Investment Support Tax Regime (RFAI)
The salary costs arising from the creation of jobs for employees with master's or doctoral degrees are now relevant applications, and the jobs created must be maintained for a minimum period of five years (or three, in the case of SMEs).
In the case of the RFAI, wage costs and investments in intangible assets may not exceed 50% of the relevant applications when companies do not qualify as micro, small or medium-sized enterprises.
5. CIT – Tax regime to encourage company capitalization
The ICE tax benefit is changed in terms of the rate applicable to the increase in eligible equity, from 4.5% (or 5% in the case of micro or SME or small mid cap) to the 12-month Euribor rate, which corresponds to the average of the tax period, calculated on the basis of the last day of each month, plus a spread of 1.5 percentage points (or a spread of 2 pp in the case of micro or SME or small mid cap).
The deduction in determining the taxable profit of eligible equity increases is reduced from 10 to 7 tax periods.
The tax benefit threshold of 2,000,000 euros is raised to 4,000,000 euros.
Finally, the eligibility of increases in equity resulting from cash contributions made by entities with special relationships is altered, when there is financing made by the taxpayer or by these entities during the period of the tax benefit (7 tax periods), and it is presumed that this financing was used to make the contributions, unless it is proven that it was used for other purposes.
The deduction is increased by 50%, 30% and 20% in the 2024, 2025 and 2026 tax periods, respectively.
6. CIT – Cooperation agreements and relations
Public entities that pursue educational, cultural or scientific purposes, within the scope of international cooperation agreements, will now be exempt from CIT, when there is reciprocity attested by order of the member of the government responsible for foreign affairs.
7. CIT – Tax incentive for renewing the freight transport fleet
The positive difference between capital gains and capital losses, obtained in the 2024 tax period, resulting from the transfer for consideration of certain goods vehicles - acquired before July 1, 2021 and with the first registration prior to that date - is exempt from CIT, provided that the entire amount of the realization is reinvested in 2024 or 2025.
The goods vehicles subject to the incentive must remain in the taxable person's possession for a period of five years, registered as tangible fixed assets. This exemption is subject to the applicable European rules on de minimis aid.
8. Extensions
The following tax benefits provided for in the Tax Benefits Statute (EBF), which were due to expire on January 1, 2024, have been extended for one year:
- Deductions under social impact bond partnerships (art. 19-A);
- Tax incentives for forestry activities (Article 59d);
- Forest management entities and forest management units (art. 59g);
- Film and audiovisual production (art. 59h);
- Electrosolar or all-electric vessels (Art. 59j).
9. Legislative authorization - Tax incentives in the area of culture
The Government is hereby authorized to establish a tax incentive scheme for film and audiovisual production in Portugal for the year 2024. The incentive should consist of a deduction from corporate income tax based on film production expenses relating to operations carried out in Portugal, with a total value of eligible expenses of at least €1,000,000 per film or audiovisual work or season of episodes.
10. Capital gains made by non-residents
The benefit that allows the exemption of capital gains made by non-residents on the transfer for consideration of shares, other securities, autonomous warrants and derivative financial instruments entered into on regulated stock exchange markets is no longer covered by the rule on the expiry of tax benefits (five years).
VIII. Others
1. Extraordinary Contribution on the Energy Sector (CESE)
The Extraordinary Contribution on the Energy Sector (CESE) is maintained in 2024, with the following changes:
- The EESC will now be levied on crude oil and petroleum product transport operators that are part of economic groups of operators that refine or store crude oil or petroleum products;
- For the purposes of calculating the EESC, assets allocated to the operation are not considered to be those which, under the European regime for the promotion of sustainable investment, are qualified by the Portuguese Environment Agency (APA) as a substantial contribution to certain measures with an environmental impact.
2. Contribution on single-use packaging
Article 320 of Law no. 75-B/2020, of December 31, and Ordinance no. 331-E/2021, of December 31, regarding the contribution on single-use packaging made of plastic, aluminum or multimaterial with plastic or aluminum, are repealed, and a comprehensive contribution on single-use packaging, including composite packaging, is created.
The contribution is set at €0.10 per package in mainland Portugal and is passed on throughout the economic chain. However, the total charge to the end consumer cannot be less than €0.30 per package.
Single-use packaging (packaging for ready-to-eat meals, not packaged at the point of sale; made available as part of non-sedentary catering activity and in vending machines) is excluded from being passed on to the final purchaser.
3. Contribution on very light plastic bags
Very light plastic bags will now be taxed at €0.04 per bag in mainland Portugal, which will be charged to the final purchaser. This applies to bags purchased for the bulk sale of bakery products and fresh fruit and vegetables.
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