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Press Release

Newsletter - outubro e novembro 2025

Leia as últimas notícias fiscais de outubro e novembro de 2025.

Read the latest tax news announcements from October and November 2025.

Portaria n.º 322/2025/1 – Artigo 68.º B CIRS

Foi publicado no Diário da República n.º 191/2025, Série I de 2025-10-03, a Portaria n.º 322/2025/1, que procedeu à divulgação das taxas mencionadas no artigo 68.º B do Código do IRS. 

Tem-se que os limites dos escalões de rendimento coletável previstos no artigo 68.º do mesmo Código são, salvo disposição em contrário, atualizados com base na taxa de variação do deflator do produto interno bruto e na taxa de variação do produto interno bruto por trabalhador, apuradas com base nos dados publicados pelo Instituto Nacional de Estatística no trimestre imediatamente anterior à apresentação da proposta de Lei do Orçamento do Estado. 

Assim, são divulgadas as referidas taxas calculadas com base nas estatísticas das contas nacionais divulgadas pelo INE no passado dia 23 de setembro:

  • A taxa de variação, em percentagem, do deflator do produto interno bruto (DPIB) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024 é igual a 3,9953 %;
  • A taxa de variação, em percentagem, do produto interno bruto por trabalhador (PIB/t) do 2.º trimestre de 2025 face ao trimestre homólogo de 2024 é igual a -0,4627 %;
  • O coeficiente de atualização, calculado nos termos do n.º 3 do artigo 68.º-B do Código do IRS, para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 68.º-B do mesmo código, é igual a 1,0351.

 

Lei n.º 62/2025 – Regime de grupos de IVA

Foi publicado no Diário da República n.º 207/2025, Série I de 2025-10-27, a Lei n.º 62/2025, que introduz o regime de grupos de IVA, que consiste na consolidação dos saldos do IVA a pagar ou recuperar por parte dos membros de um grupo de entidades, unidas por vínculos financeiros, económicos e organizacionais.

O regime de grupos de IVA pode ser aplicado aos sujeitos passivos que constituam um grupo de entidades e exerçam essa opção.

Entende-se existir um grupo de entidades quando uma entidade, dita dominante, e as suas entidades dependentes, ditas dominadas, se encontram estreitamente vinculadas entre si nos planos financeiro, económico e de organização.

Todas as entidades que integrem o grupo de IVA efetuam o apuramento do imposto individualmente, nos termos previstos no Código do IVA, através da entrega da respetiva declaração periódica até ao dia 10 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações.

O pagamento do imposto devido pelo grupo de IVA a efetuar nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 27.º do Código do IVA cabe à entidade dominante, sendo as entidades dominadas solidariamente responsáveis com a primeira por esse pagamento. As demais obrigações tributárias que resultem da aplicação deste regime, e que respeitem ao grupo, devem ser cumpridas pela entidade dominante.

 

Portaria n.º 382/2025/1, de 11 de novembro – Coeficientes de desvalorização da moeda

Foi publicado no Diário da República n.º 218/2025, Série I de 2025-11-11, a Portaria n.º 382/2025/1, que procedeu à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2025. 

Os coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2025, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos, são os constantes do quadro anexo à Portaria.

 

Portaria n.º 427-A/2025/1, de 28 de novembro – Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos

Foi publicado no Diário da República n.º 231/2025, Série I de 2025-11-28, a Portaria n.º 427-A/2025/1, que procede à revisão e fixação das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos.

Em 2021 e 2022, o XXIII Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas, que assumiu então como tendo caráter excecional e temporário, de resposta ao aumento extraordinário dos preços dos combustíveis que resultou do choque ao nível da procura devido à pandemia de COVID-19 e dos impactos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

Neste contexto, a presente portaria procede à reversão parcial das medidas extraordinárias e temporárias, atualizando as taxas unitárias do ISP sobre a gasolina e o gasóleo, promovendo a indispensável reversão gradual das medidas temporárias adotadas em sede do ISP.

A taxa de ISP aplicável, no continente, à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro é fixada no valor de € 497,52 por 1000 litros.

A taxa do ISP aplicável, no continente, ao gasóleo é fixada no valor de € 361,60 por 1000 litros.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de dezembro de 2025.

 

Pode também consultar a Newsletter em LinkedIn | Newsletter outubro e novembro 2025.

Ordinance No. 322/2025/1 – Article 68.º B of the PIT Code

Ordinance no. 322/2025/1, published in the Official Gazette no. 191/2025, Series I of October 3, 2025, discloses the rates referred to in Article 68-B of the Personal Income Tax Code.

Under Article 68 of the same Code, the limits of the taxable income brackets are, unless otherwise provided, updated based on the rate of change of the Gross Domestic Product deflator, and the rate of change of Gross Domestic Product per worker, both determined using data published by the National Statistics Institute (INE) in the quarter immediately preceding the submission of the State Budget proposal.

Accordingly, the following rates, calculated from the national accounts statistics published by INE on September 23, are now disclosed:

  • The rate of change of the Gross Domestic Product deflator for Q2 2025 compared with Q2 2024 is 3.9953%;
  • The rate of change of Gross Domestic Product per worker for Q2 2025 compared with Q2 2024 is -0.4627%;
  • The update coefficient, calculated under paragraph 3 of Article 68-B of the CIRS for the purposes set out in paragraph 1 of the same article, is 1.0351.

 

Law No. 62/2025 – VAT group regime

Law No. 62/2025 was published in the Official Gazette No. 207/2025, Series I of 27 October 2025, introducing the VAT group regime, which consists of consolidating the VAT balances payable or recoverable by members of a group of entities linked by financial, economic and organisational ties.

The VAT group scheme may be applied to taxable persons who form a group of entities and exercise this option.

A group of entities is understood to exist when an entity, known as the dominant entity, and its dependent entities, known as the dominated entities, are closely linked to each other in financial, economic and organisational terms.

All entities that are part of the VAT group calculate the tax individually, in accordance with the provisions of the VAT Code, by submitting the respective periodic return by the 10th day of the second month following that to which the transactions relate.

The payment of the tax due by the VAT group within the time limits provided for in Article 27(1) of the VAT Code is the responsibility of the dominant entity, with the dominated entities being jointly and severally liable with the former for such payment. The other tax obligations resulting from the application of this regime, and which relate to the group, must be fulfilled by the dominant entity.

 

Ordinance No. 382/2025/1, of 11 November – Currency devaluation coefficients

Decree No. 382/2025/1 was published in the Official Gazette No. 218/2025, Series I of 11 November 2025, updating the currency devaluation coefficients to be applied to assets and rights disposed of during 2025. 

The currency devaluation coefficients to be applied to assets and rights disposed of during 2025, the value of which must be updated in accordance with Articles 47 of the IRC Code and 50 of the IRS Code, for the purposes of determining the taxable amount of the aforementioned taxes, are those set out in the table attached to the Ordinance.

 

Ordinance No. 427-A/2025/1, of 28 November – Tax on petroleum and energy products

Decree No. 427-A/2025/1 was published in the Official Gazette No. 231/2025, Series I of 28 November 2025, revising and setting the unit rates of tax on petroleum and energy products.

In 2021 and 2022, the XXIII Constitutional Government adopted a set of measures, which it then assumed to be exceptional and temporary, in response to the extraordinary increase in fuel prices resulting from the shock in demand due to the COVID-19 pandemic and the impacts of Russia's war of aggression against Ukraine.

In this context, this ordinance partially reverses the extraordinary and temporary measures, updating the unit rates of the ISP on petrol and diesel, promoting the necessary gradual reversal of the temporary measures adopted under the ISP.

The ISP rate applicable on the mainland to petrol with a lead content equal to or less than 0.013 g per litre is set at €497,52 per 1,000 litres.

The ISP rate applicable on the mainland to diesel is set at €361,60 per 1000 litres.

This order shall enter into force on 1 December 2025.

 

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